- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001145-93.2019.5.10.0011, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI N.º 13.467/2017. I - PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 297 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1 - . Agravo de Instrumento interposto contra decisão denegatória de Recurso de Revista fundada em preclusão da matéria. 2 - . A despeito da conclusão adotada no Juízo primeiro de admissibilidade, e dos argumentos aviados no Agravo de Instrumento, o acórdão regional não emitiu qualquer pronunciamento a acerca da matéria, evidenciando o óbice da Súmula n.º 297 do TST. 3 - . Mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, a prescrição deveria ter sido objeto de prequestionamento para que pudesse ser avaliada nessa instância extraordinária, tendo em vista tratar-se de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista. Inteligência da OJ n.º 62 da SBDI-1 do TST. Prejudicada a análise da transcendência Agravo de Instrumento desprovido. II - TERCEIRIZAÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. OJ 282 DO TST. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1.º-A, I e III, DA CLT. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1 - . A decisão agravada se baseia em dois fundamentos distintos, a Súmula n.º 126 do TST, que inviabiliza o recurso voltado ao revolvimento de fatos e provas, e a Súmula n.º 296 do TST, que inviabiliza o Recurso fundado em divergência jurisprudencial avaliada a partir de aresto inespecífico. 2 - . A decisão de admissibilidade do recurso de revista emitido pelo Juízo a quo não vincula o Juízo ad quem , que tem ampla liberdade para analisar todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo, conforme inteligência da Orientação Jurisprudencial n° 282 da SBDI-1 do TST. 3 - . E, como se observa, não prospera o intento recursal, na medida em que, o recurso de revista não indicou o trecho do acórdão regional recorrido que demonstra o prequestionamento da matéria, caracterizando violação ao art. 896 §1º-A, I, da CLT. A mera transcrição integral do acórdão regional em embargos de declaração que concedeu efeitos modificativos ao acórdão regional paradigma, sem a devida indicação ou destaque dos trechos que consubstanciam o prequestionamento da matéria, como no caso em análise, não atende, aos fins do dispositivo mencionado 4 - . Vale ressaltar que esse procedimento, de não indicar o devido trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria acaba por inviabilizar, também, o atendimento ao disposto do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, uma vez que impede o devido cotejo analítico entre a fundamentação específica do TRT e a argumentação jurídica indicada no recurso de revista, o que aconteceu no caso em exame. 4 - . Nesses termos, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão de admissibilidade do TRT que denegou seguimento ao recurso de revista. 5 - Acresça-se, por ser juridicamente relevante, que esta 6ª Turma tem firme entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não satisfaz os pressupostos processuais intrínsecos mencionados, que o impedem a alcançar do exame meritório do feito, como no caso em tela. Julgados Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001145-93.2019.5.10.0011. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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