JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000830-42.2021.5.09.0005

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/09/2025
Data de publicação
06/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000830-42.2021.5.09.0005, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/09/2025, p. 06/10/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. ATENDENTE DE LANCHONETE. ASSALTO. ATIVIDADE NÃO CONSIDERADA DE RISCO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de responsabilização civil da reclamada em razão de assalto ocorrido durante o exercício da função de atendente de lanchonete no interior de shopping center detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, impõe a obrigação de reparar o dano, independentemente da comprovação de culpa, na hipótese de o empregado se expor a situação de risco por decorrência da própria atividade desenvolvida pelo empregador. O atual Código Civil impõe a responsabilidade objetiva do empregador nos casos em que a situação envolve um risco potencial. Assim, o empregador, por causa do risco que a sua atividade empresarial envolve, tem a responsabilidade objetiva por acidentes ocorridos no trabalho, mesmo que não tenham decorrido diretamente de nenhuma ação por ele praticada ou omissão. Trata-se do risco a ser assumido pelo empregador ao realizar a sua atividade econômica. A jurisprudência do TST entende que a responsabilidade por danos morais decorrentes de eventos como assaltos é objetiva no caso de empregados que atuam em atividades de risco, como bancários, motoristas de carga, carteiros, entre outros. No entanto, a Corte Regional destacou que a reclamada constitui lanchonete localizada no interior de shopping center, o que não configura uma atividade de risco nos termos da jurisprudência consolidada. Diferentemente das funções exercidas por bancários, motoristas de carga e carteiros — que estão sujeitos a riscos inerentes ao desempenho de suas atividades externas e potencialmente perigosas —, a atividade da reclamada não envolve exposição habitual a situações de perigo ou risco especial, como assaltos à mão armada. Destaque-se que o TRT registrou que “a reclamada não teve culpa na ocorrência do sinistro, ausente qualquer indicativo de descumprimento de normas de segurança ou atuação negligente que pudesse contribuir para a ocorrência do assalto ao seu estabelecimento”. Assim, eventual dano moral decorrente do evento em questão não pode ser automaticamente imputado à reclamada sem a comprovação de culpa ou negligência específica na adoção de medidas de segurança, considerando o ambiente protegido e as circunstâncias próprias do local de trabalho. Além disso, a agressão psicológica resultante do assalto não poderia ser evitada ou controlada pelo empregador, pois se originou de ato ilícito cometido por terceiros. Assim, não se configura o nexo de causalidade necessário entre o dano sofrido e qualquer conduta do empregador. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O tribunal de origem, soberano na análise do conjunto probatório dos autos, concluiu que “os cartões-ponto" juntados aos autos sequer contêm anotação dos horários realizados (fls.304/336), pois foram apresentados "em branco", o que equivale à inexistência da prova documental”. A Corte fundamentou que “há elementos de prova suficientes para formar o convencimento de que o autor sempre trabalhou em jornada de 7h20min diários, em seis dias da semana. Nesse sentido, a ficha de registro (fl. 292), no campo "alterações de horários", bem como o documento de fl. 336, que contém no rodapé o campo "Horário do Funcionário" com a rubrica "0720 Jornada de 07: 20". Nesse contexto, a análise das premissas levantadas pela recorrente só poderia ser feita através do revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST. Assim, se a pretensão recursal está divergente às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL NOTURNO. IN 40/2016. A decisão de admissibilidade omitiu-se na análise do tema “Adicional Noturno”, constante do recurso de revista. O art. 1º, § 1º, da IN 40/2016 do TST determina que, se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la, sob pena de preclusão. Incumbia à recorrente, portanto, opor embargos de declaração para que o Regional fosse instado a suprir a referida omissão, porém, no caso, isso não ocorreu. Análise prejudicada. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000830-42.2021.5.09.0005. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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