- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Embargos de Declaração 0021660-45.2014.5.04.0027, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO TOCANTE AOS REFLEXOS DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE NAS HORAS DE SOBREAVISO E NO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. PRESTAR ESCLARECIMENTOS. O reclamante alega a existência de omissão e erro material quanto ao tema da “nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional”, no tocante aos reflexos das promoções por antiguidade nas horas de sobreaviso e no adicional de periculosidade. Em relação à primeira, na leitura da decisão embargada, constata-se, no dispositivo do acórdão regional, o deferimento do reflexo das promoções nas horas de sobreaviso, razão pela qual se afasta a alegação de omissão neste ponto. Quanto aos reflexos das promoções no adicional de periculosidade, o embargante afirma que o pedido de promoções incluía todas as repercussões postuladas na inicial, abrangendo, portanto, o adicional de periculosidade. Contudo, da inicial não se extrai a existência de pedido de reflexos da promoção por antiguidade no adicional de periculosidade, mas pedido de diferenças de adicional de periculosidade em razão da desconsideração dos avanços trienais na base de cálculo da referida verba. Logo, não foi demonstrada a negativa de prestação jurisdicional por parte do acórdão regional, que apreciou a questão dos reflexos do deferimento das promoções por antiguidade nos limites propostos na inicial. Embargos de declaração parcialmente providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021660-45.2014.5.04.0027. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.