JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000211-36.2021.5.08.0007

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/09/2025
Data de publicação
06/10/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000211-36.2021.5.08.0007, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/09/2025, p. 06/10/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PAGAMENTO DE CUSTAS. COMPROVANTE BANCÁRIO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento regional apresenta-se em dissonância do desta Corte, firmado no sentido de que o comprovante bancário pode ser suficiente à comprovação do recolhimento de custas e depósito recursal, desde que contenha elementos suficientes a identificar sua correlação com o feito a que se destina, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante possível violação do art. 5º, LV, da CF, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PAGAMENTO DE CUSTAS. COMPROVANTE BANCÁRIO. VALIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. In casu, a leitura atenta do comprovante bancário permite notar que, não obstante a nomenclatura de “Comprovante de pagamento de IPVA”, os dados, como o código de barras e o valor, coincidem com o da GRU apresentada. Posto isso, ao contrário do que assentado no acórdão recorrido, é possível identificar a presença de elementos que demonstram a correspondência entre o comprovante bancário e o presente processo. Disso resulta a comprovação do recolhimento das custas e a inexistência da deserção anteriormente decretada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000211-36.2021.5.08.0007. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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