- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Agravo 0010679-57.2023.5.15.0116, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A alegação de ofensa aos arts. 37 e 114 da Constituição Federal não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista, vez que os mencionados dispositivos contém diversos incisos e parágrafos, não tendo a parte agravante apontado especificamente qual deles teria sido vulnerado, a fim de permitir o confronto com a decisão recorrida. Incide, pois, o óbice da Súmula nº 221 desta Corte, a qual dispõe que: “ A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado ”. Por sua vez, os demais dispositivos invocados são impertinentes ao debate por não apresentar conteúdo relativo à competência desta especializada. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. ADERÊNCIA AO TEMA REPETITIVO Nº 220. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. ADERÊNCIA AO TEMA REPETITIVO Nº 220. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 37, § 14, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. ADERÊNCIA AO TEMA REPETITIVO Nº 220. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia cinge-se em saber se, após a Emenda Constitucional nº 103/2019, que inseriu o parágrafo 14 no art. 37 da Constituição Federal, a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), concedida ao empregado público, passou a ser causa extintiva do contrato de trabalho. Prevê o novel dispositivo que: " A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. ". Consoante se verifica, a previsão ali contida refere-se especificamente à aposentadoria voluntária, concedida ao segurado que completou os requisitos de idade e tempo de contribuição. A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, possui natureza distinta, sendo concedida independentemente da vontade do segurado, em razão de evento imprevisível que compromete a capacidade laborativa. Assim, não obstante as alterações promovidas pela EC Nº 103/19, certo é que a aposentadoria por incapacidade permanente continua sendo causa suspensiva do contrato de trabalho, nos exatos termos do art. 475 da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual “O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício .” Precedentes. Nesse contexto, diante do registro do e. TRT de que “ a aposentadoria do reclamante não se deu pela utilização do tempo de serviço, mas em razão de aposentadoria por invalidez” , a decisão regional está de acordo com o Tema Repetitivo nº 220: “ Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em razão de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez, nas mesmas condições em que usufruída a vantagem no período anterior à suspensão contratual. (Reafirmação da Súmula nº 440 do TST) ”. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010679-57.2023.5.15.0116. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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