JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000596-40.2022.5.02.0090

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
06/10/2025

TST – Agravo 1000596-40.2022.5.02.0090, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base no contexto fático-probatório dos autos, concluiu que a reclamante se enquadra na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT. Registrou para tanto que “ as atividades exercidas pela reclamante, nos poucos mais de seis meses que se ativou na função de “analista SR informações gerenciais", no Departamento de Controle de Gestão, ganhando a importância última de R$ 11.300,00, não eram próprias de bancário comum, com atribuições diferenciadas que demandavam grau de fidúcia especial .” As atribuições descritas no acórdão regional revelam que foram confiadas à autora atribuições de grande relevância, as quais não se encaixam no trabalho ordinário do bancário, revelando grau de fidúcia suficiente para seu enquadramento na exceção em comento. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamante, de que inexistente fidúcia elevada capaz de atrair a exceção do § 2º do art. 224 da CLT, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice das Súmulas 102, I, e 126 desta Corte Superior. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000596-40.2022.5.02.0090. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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