JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020175-36.2021.5.04.0812

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
06/10/2025

TST – Agravo 0020175-36.2021.5.04.0812, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ATIVIDADE DE RISCO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu que o reclamante, na função de eletricista, sofreu acidente típico de trabalho no desempenho de suas atividades laborais. Consignou, para tanto, que “ a atividade do reclamante era de risco, pois realizava trabalho em altura ”, registrando, ainda, que “segundo a CAT, o autor sofreu ‘Trauma por esforço físico em ombro direito”, sendo que a petição inicial relata que o infortúnio ocorreu ao manusear uma ‘vara de manobra telescópica’, instrumento utilizado para que o Eletricista possa alcançar fusíveis de alta tensão, ‘o qual pesa entre 6 e 7 quilos, e mede aproximadamente 12 metros’ , razão pela qual concluiu que incide a responsabilidade objetiva do empregador ao caso concreto. Diante do quadro fático delineado no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária (Súmula nº 126 do TST), tal como proferida, a decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte segundo a qual, será aplicada a responsabilidade objetiva, prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, nos casos de pedido de indenização por danos morais decorrente de acidente de trabalho em atividade considerada de risco acentuado. Precedentes . Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PARCELA ÚNICA. REDUTOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo não provido. AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. READAPTAÇÃO EM FUNÇÃO DISTINTA. INDENIZAÇÃO PELA SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . Extrai-se do acórdão regional que em razão do acidente de trabalho sofrido, o reclamante foi readaptado, passando, então, a exercer atribuições que não demandavam o exercício de serviço suplementar. Neste contexto, a Corte Regional, considerando que a supressão das horas extras foi lícita, uma vez que decorrente de reabilitação profissional, entendeu indevida a indenização de que trata a Súmula nº 291 desta Corte. Ocorre que a SBDI-I desta Corte já decidiu que, independentemente da origem e da motivação da alteração promovida pelo empregador, a supressão das horas extraordinárias prestadas com habitualidade durante pelo menos um ano enseja a indenização prevista na Súmula nº 291 do TST. Precedentes. Agravo provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020175-36.2021.5.04.0812. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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