- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Recurso de Revista 0020461-21.2023.5.04.0205, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT manteve a sentença que declarou a responsabilidade solidária do Município de Canoas pelas verbas trabalhistas devidas pela Fundação Municipal de Saúde de Canoas, sob o fundamento de que “ houve uma opção política de descentralização da execução de serviços de competência constitucional originária do município recorrente em favor de pessoa jurídica criada por ele criada, o que não o exime da responsabilidade pelas dívidas trabalhistas por ela contraídas”. Esta Corte Superior, ao analisar casos análogos, tem adotado o entendimento de que não há fundamento legal e/ou contratual que possibilite condenar, de forma solidária, o Município de Canoas ao pagamento das verbas devidas pelo primeiro reclamado (Fundação Municipal de Saúde de Canoas – FMSC), fundação essa instituída pelo Município recorrente por meio da Lei Municipal nº 5.565/2010, uma vez que a solidariedade não se presume, nos termos do art. 265 do Código Civil. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020461-21.2023.5.04.0205. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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