- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005019-57.2014.5.15.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/03/2020, p. 13/03/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA ART. 485, V, DO CPC DE 1973. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. AFRONTA LEGAL NÃO CONSTATADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 298 E 410 DO TST. Trata-se de ação rescisória ajuizada com base no inciso V do artigo 485 do CPC/73 visando rescindir o v. acórdão proferido em sede de recurso ordinário que, reconhecendo o desvio da função do Agente de Campo para Agente Comunitário de Saúde e Endemias, condenou o Ente Público Municipal ao pagamento de diferenças salariais. Embora não se exija o prequestionamento para ajuizamento da ação rescisória, que não se confunde com recurso de natureza extraordinária, decorre de imperativo lógico que determinada norma somente é passível de ser manifestamente violada caso haja decisão judicial acerca do seu conteúdo. No caso , a s questões relativas ao desvio de função e das diferenças salariais não foram apreciadas sob o enfoque das normas constitucionais apontadas (artigos 18, 29, 30, 61 , § 1º, II, "a", 169, § 1º 37, X, XI, XIII, da CF/88) , uma vez que não se verifica no julgado rescindendo, tese explícita acerca do conteúdo neles veiculados. Nesse aspecto, incide o óbice da Súmula 298, I, do TST . Por sua vez, o desvio funcional fora estabelecido com fundamento no art. 468 da CLT e na jurisprudência desta Corte (OJ nº 125/SBDI-I/TST) sem, contudo, realizar qualquer reenquadramento de função , o que afasta a alega afronta literal dos arts. 11, 12, 13, 14, 15 da Lei Federal n°11.350/2006. Quanto ao erro de aplicação das normas regulatórias e suas limitações (se a legislação Municipal ou a Lei Federal que determina o piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde - artigo 9º-A da Lei n° 11.350/2006) e da alegada extrapolação dos limites fiscais do Ente Público com o pagamento de pessoal, o certo é que não é possível extrair do exame dos elementos dos autos qual seria o correto valor de referência salarial dos contratados e se o piso considerado ocasionaria ou não a extrapolação dos limites contidos na legislação local. Óbice da Súmula 410/TST. Logo, torna-se inviável o corte rescisório, com fundamento em violação inequívoca de norma jurídica (art. 485, V, do CPC/73). Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005019-57.2014.5.15.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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