- Relator(a)
- LIANA CHAIB
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/06/2026
- Data de publicação
- 17/06/2026
TST – Recurso Ordinário Trabalhista 0005002-16.2017.5.15.0000, Rel. LIANA CHAIB, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/06/2026, p. 17/06/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ÓBICES DAS SÚMULAS 298 E 410 DO TST. I – Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Município de Caçapava visando desconstituir acórdão que, reconhecendo desvio de função de "Agentes de Campo" para "Agentes Comunitários de Saúde/Combate a Endemias" (porém sem determinar o reenquadramento funcional), deferiu diferenças salariais com base no art. 468 da CLT e OJ 125 da SBDI-1 do TST. O pleito rescisório fundou-se em suposta violação literal de diversos artigos constitucionais (arts. 18, 37, X e XIII, 61, § 1º, II, "a", 169, § 1º, I e II) e da Lei nº 11.350/2006 (arts. 11, 12, 13 e 15). O Tribunal Regional julgou improcedente, tendo o recurso ordinário sido desprovido por esta Relatora. II - No caso concreto, as diferenças salariais pleiteadas foram analisadas apenas sob o enfoque da alteração contratual lesiva, com aplicação da OJ 125 da SDI-I do TST. Assim, não se constata afronta aos artigos constitucionais arrolados, uma vez que não se verifica, no acórdão rescindendo, qualquer tese explícita acerca das matérias neles veiculadas (óbice da Súmula 298, I, do TST). III – Em relação aos dispositivos da Lei 11.350/06 apontados, verifica-se que o pleito rescisório demandaria a inevitável revisão de fatos e provas da ação matriz, diligência vedada pela Súmula 410 do TST. Isto porque o TRT, após a análise de todo o caderno probatório na ação matriz, chegou à conclusão de que restara " Patente, no caso ‘sub judice’ o desvio funcional dos autores [...] ". IV – Por fim, ainda que superado os óbices citados, vê-se não ser possível extrair dos autos subjacentes qual seria o correto valor de referência salarial dos contratados e se o piso considerado ocasionaria ou não a extrapolação dos limites contidos na legislação local. Precedente específico desta SBDI-II. Agravo Interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005002-16.2017.5.15.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/06/2026. Juntado aos autos em 17/06/2026.)
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