- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
TST – Embargos de Declaração em Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0002224-58.2010.5.10.0000, Rel. Delaide Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/03/2020, p. 13/03/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO SUSCITADA DE OFÍCIO. DEPÓSITO PRÉVIO EFETUADO EM MONTANTE INFERIOR AO DEVIDO. PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS. 1 - A SBDI-2 julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 267, IV e § 3º, e 490, II, do CPC de 1973, haja vista o recolhimento a menor do depósito prévio previsto no art. 836 da CLT. 2 - Não há omissão relativa à concessão de prazo para a regularização do depósito prévio, uma vez que o julgado recorrido afastou de modo expresso essa possibilidade. 3 - Também não se sustenta a omissão relacionada à impossibilidade desta Subseção extinguir o processo de ofício, com apoio em questão não invocada pelas partes (recolhimento a menor do depósito prévio), pois o acórdão foi fundamentado no art. 267, § 3º, do CPC de 1973, o qual permite ao julgador, de ofício e em qualquer grau de jurisdição, reconhecer a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 4 - Quanto à alegação de inconstitucionalidade da Instrução Normativa 31/2007 do TST, apesar de não configurar omissão no julgado embargado, cumpre esclarecer que tal norma não ofende nenhum dos dispositivos invocados pelo embargante (arts. 5º, II e XXXV, e 22, I, da Carta Maior). Isso porque a referida Instrução Normativa, editada com amparo no poder normativo garantido constitucionalmente aos Tribunais (art. 98, I, "a", da Constituição Federal), não inovou o ordenamento jurídico, invadindo competência do Poder Legislativo, mas apenas esclareceu o conteúdo do art. 836 da CLT, interpretando e elucidando a base de cálculo do depósito prévio nele previsto (valor da causa), de acordo com o arcabouço normativo processual vigente. Além disso, a aludida Instrução Normativa em nenhum momento impôs limitação à garantia constitucional do acesso ao Judiciário, mas, ao contrário, facilitou a operacionalização da ação rescisória, pois elucidou de forma objetiva a forma de cumprimento de pressuposto previsto em lei, gerando, assim, maior segurança jurídica aos jurisdicionados. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, apenas para prestar esclarecimentos . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002224-58.2010.5.10.0000. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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