JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0002224-58.2010.5.10.0000

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
10/03/2020
Data de publicação
13/03/2020

TST – Embargos de Declaração em Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0002224-58.2010.5.10.0000, Rel. Delaide Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/03/2020, p. 13/03/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO SUSCITADA DE OFÍCIO. DEPÓSITO PRÉVIO EFETUADO EM MONTANTE INFERIOR AO DEVIDO. PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS. 1 - A SBDI-2 julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 267, IV e § 3º, e 490, II, do CPC de 1973, haja vista o recolhimento a menor do depósito prévio previsto no art. 836 da CLT. 2 - Não há omissão relativa à concessão de prazo para a regularização do depósito prévio, uma vez que o julgado recorrido afastou de modo expresso essa possibilidade. 3 - Também não se sustenta a omissão relacionada à impossibilidade desta Subseção extinguir o processo de ofício, com apoio em questão não invocada pelas partes (recolhimento a menor do depósito prévio), pois o acórdão foi fundamentado no art. 267, § 3º, do CPC de 1973, o qual permite ao julgador, de ofício e em qualquer grau de jurisdição, reconhecer a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 4 - Quanto à alegação de inconstitucionalidade da Instrução Normativa 31/2007 do TST, apesar de não configurar omissão no julgado embargado, cumpre esclarecer que tal norma não ofende nenhum dos dispositivos invocados pelo embargante (arts. 5º, II e XXXV, e 22, I, da Carta Maior). Isso porque a referida Instrução Normativa, editada com amparo no poder normativo garantido constitucionalmente aos Tribunais (art. 98, I, "a", da Constituição Federal), não inovou o ordenamento jurídico, invadindo competência do Poder Legislativo, mas apenas esclareceu o conteúdo do art. 836 da CLT, interpretando e elucidando a base de cálculo do depósito prévio nele previsto (valor da causa), de acordo com o arcabouço normativo processual vigente. Além disso, a aludida Instrução Normativa em nenhum momento impôs limitação à garantia constitucional do acesso ao Judiciário, mas, ao contrário, facilitou a operacionalização da ação rescisória, pois elucidou de forma objetiva a forma de cumprimento de pressuposto previsto em lei, gerando, assim, maior segurança jurídica aos jurisdicionados. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, apenas para prestar esclarecimentos . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002224-58.2010.5.10.0000. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010624-17.2014.5.03.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 10/03/2020

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO PRÉVIO. ART. 836 DA CLT E INSTRUÇÃO NORMATIVA 31 DO TST. PRESSUPOSTO DE VALIDADE DA RELAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Trata-se de ação rescisória visando a desconstituição de sentença prolatada na Reclamação Trabalhista nº 0001299-40-2013.5.03.0101 proposta ainda na vigência do CPC/73 . A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ R$15.044,93, depositando a título d…

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001042-30.2011.5.09.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Delaide Miranda Arantes · j. 11/02/2020

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. DEPÓSITO PRÉVIO EFETUADO EM MONTANTE INFERIOR AO DEVIDO NO MOMENTO PERTINENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1 - Hipótese em que o autor da ação rescisória, ao efetuar o recolhimento do depósito prévio previsto no art. 836 da CLT, fê-lo em montante inferior ao devido. 2 - Tratando-se de demanda desconstitutiva ajuizada na…

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000231-04.2015.5.10.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Luiz Jose Dezena da Silva · j. 15/12/2020

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO PRÉVIO NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ARTS. 267, IV, § 3.º, E 490, II, DO CPC/1973. PRECEDENTES. O recolhimento do depósito prévio a que alude o art. 836 da CLT constitui pressuposto proc…

Recurso Ordinário 0000115-61.2016.5.10.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Renato de Lacerda Paiva · j. 17/11/2020

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO PRÉVIO RECOLHIDO - PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO - CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. O depósito prévio de que trata o art. 836 da CLT tem por base de cálculo o valor da causa da ação rescisória, o qual corresponde, no caso de improcedência do feito matriz (como ocorreu no caso), ao valor dado à causa d…

Embargos de Declaração em Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000735-77.2017.5.05.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Luiz Jose Dezena da Silva · j. 23/03/2021

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO CONFIGURADA. IRREGULARIDADE DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO PRÉVIO. NÃO CONSTATAÇÃO . Por meio de Embargos de Declaração, o magistrado tem a oportunidade de completar, corrigir ou esclarecer a prestação jurisdicional anteriormente oferecida, no sentido de melhor atender ao desiderato da Justiça. In casu, não se evidencia a alegada irregularidade no recolhimento do depósito prévio, visto que devidament…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.