JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000004-72.2024.5.21.0006

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
06/10/2025

TST – Agravo 0000004-72.2024.5.21.0006, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, quanto ao tema, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, II, da CLT. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE - PCCS/2008. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT assentou que “o reclamante ingressou na reclamada em 16/05/2012, quando da apuração da promoção por antiguidade em 31/08/2014, ele perfazia 24 meses de serviço, de forma que recebeu a progressão por antiguidade em 10/01/2014, quando da próxima avaliação em 31/08/2016, o reclamante não perfazia 24 meses, o que só ocorreu na avaliação de 31/08/2017, portanto a promoção deveria ter sido implementada em 01/10/2017, contudo, a reclamada só concedeu a promoção em 2018”. Pontuou que “ Embora o PCCS-2008 seja hígido, a questão, no caso, decorre da aplicação de suas disposições no tocante à promoção por antiguidade, haja vista que nele consta o interstício de 24 meses que terminar por ser dilatado por meio de procedimentos indiretos adotados pela reclamada ECT”. Concluiu que “ é devida a promoção por antiguidade no ano de 2017, uma vez que transcorrido o interstício de 24 meses, sem a concessão de qualquer das promoções, seja por antiguidade ou por merecimento, há direito do empregado à promoção por antiguidade, sujeita apenas ao requisito temporal”. A decisão está fundamentada na interpretação de regulamento interno da ECT, razão pela qual o conhecimento do recurso de revista está restrito à hipótese de divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896, ‘b’, da CLT. Entretanto, o aresto colacionado não viabiliza o confronto de teses. Isso porque o julgado proveniente do TRT da 6ª Região é inespecífico, a teor da Súmula nº 296, I, do TST, pois não aborda as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, no que tange à progressão horizontal por antiguidade. Por outro lado, a alegação de violação ao art. 6º da Lei nº 8.878/94 se revela impertinente, na medida em o caso não foi solucionado sob o enfoque da concessão de vantagens pessoais referentes ao período de afastamento, em razão da anistia prevista na referida Lei. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000004-72.2024.5.21.0006. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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