JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011134-12.2021.5.03.0153

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011134-12.2021.5.03.0153, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM . INVERSÃO NA ORDEM DO JULGAMENTO. Contra a decisão que negou provimento ao recurso de revista (fls. 563-567), a reclamada e o reclamante interpuseram agravo de instrumento (fls. 579-590 e 591-612). Aberto o prazo para impugnação do agravo, ambos apresentaram impugnação. Mediante a petição de fls. 674-677, a parte autora apresentou pedido de tutela de urgência incidental , por meio da qual requereu sua reintegração do ao emprego, com o retorno à mesma função anteriormente ocupada e o pagamento dos salários e consectários. Vislumbrando o fundado receio de dano irreparável bem como a probabilidade do direito do autor, este Relator, unipessoalmente deferiu o pedido de tutela liminar e determinou a imediata reintegração do autor ao emprego (fls. 679-691). Irresignado, o reclamado colacionou documentos às fls. 695-721 e interpôs recurso de agravo interno às fls. 724-734. Nesse diapasão, tendo em vista a identidade das matérias tratadas no recurso de agravo e nos agravos de instrumento, mostra-se razoável a inversão da ordem de julgamento, analisando-se primeiramente os agravos de instrumento de ambas as partes. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Examinando as alegações da parte em cotejo com o acórdão do TRT, não se verifica o alegado cerceamento de defesa, na medida em que o TRT foi explícito ao registrar que “ independentemente das partes [sic] terem requerido a produção de provas nas peças processuais anteriormente apresentadas, deverão neste momento renovar tais requerimentos, sob pena de preclusão ." Consta, ainda, que a reclamada juntou sua contestação um dia após a audiência, em 26/01/2022, não se manifestando especificamente sobre a produção de prova testemunhal no prazo que lhe foi concedido. Dentro desse contexto, não se verifica o alegado cerceamento de defesa apontado pelos Correios. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA REVERTIDA EM JUÍZO. REINTEGRAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126 DO TST NA JUSTA CAUSA REVERTIDA EM JUÍZO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1. Trata-se de debate acerca da motivação da dispensa por justa causa levada a efeito pela Empresa de Correios e Telégrafos. A matéria deve ser enfrentada pelo enfoque da justa causa revertida em juízo, assim como pelo argumento da necessidade de motivação da dispensa de empregado público. 2. In casu , a justa causa aplicada ao empregado foi revertida e mantida pelo juízo a quo sob o fundamento de que os motivos enunciados pelos Correios foram “inexistentes ou juridicamente inadequados”, concluindo-se que o ato carecia de validade. Para tanto, o TRT fundamentou que a falta praticada não apresentava intensidade suficiente a respaldar a ruptura do contrato por justa causa, apontando, ainda, que, a partir da prova oral, inclusive do depoimento do preposto, faltava proporcionalidade entre a falta cometida e a penalidade aplicada, além do que, não havia comprovação da conduta dolosa do autor. Logo, para se conhecer do recurso da ECT acolhendo os argumentos relativos à justa causa, necessário seria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. 3. Embora a matéria estivesse pacificada em outra direção no âmbito do TST, é certo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 688.267/CE, em 28/02/2024, correspondente ao Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral, fixou seguinte a tese vinculante: " as empresas públicas e as sociedades de economia mistas, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal , a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ". 4. Mesmo que a Orientação Jurisprudencial 247, I da SBDI-1 revele a tendência pretoriana de validar a dispensa imotivada de empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista, decerto que, na hipótese de qualquer desses entes invocar um motivo para despedir algum de seus empregados, o motivo alegado deve ser válido, pois determinante do ato administrativo que assim se realizou. 5. Se a reclamada informa ter dispensado o reclamante em razão de ato ensejador de justa causa, e é induvidoso que esse motivo se revelou arbitrário, daí resulta a invalidade da dispensa. Adota-se, in casu, a teoria dos motivos determinantes, de cuja observância não se subtrai a administração pública pela singela razão de estar litigando na Justiça do Trabalho, inclusive porque a esta não caberia converter em dispensa imotivada, em prejuízo do trabalhador, o ato confessadamente motivado. 6. Ademais, o Pleno do STF recentemente analisou a possibilidade de dispensa sem justa causa pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, empresa pública, em processo submetido à repercussão geral. Embora reconheça a ausência da estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal, não ignorou a necessidade de motivação do ato com o fim de afastar eventual arbitrariedade do agente com poder de dispensar. 7. Ora, se a Administração informou o motivo da despedida, no caso a justa causa, e se este ato é nulo, porquanto sem amparo na legislação ou dissociado da realidade fática vivenciada, cabe ao Poder Judiciário invalidar o ato administrativo em questão e reintegrar o empregado, fazendo as partes retornarem ao estado anterior. Agravo de instrumento não provido. II AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. INSURGÊNCIA QUANTO À DECISÃO REGIONAL QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO LIMINARMENTE. PREJUDICADO O EXAME DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. PERDA DE OBJETO. Em minuta de agravo, o reclamante requer a reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada consistente em sua reintegração. Considerando que a tutela pretendida foi deferida liminarmente por este Relator, e levando-se em consideração que a decisão liminar está sendo mantida no julgamento do agravo de instrumento dos Correios, conclui-se que o exame do recurso do autor mostra-se prejudicado e, igualmente, o exame da transcendência. III – AGRAVO EM TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL. DECISÃO UNIPESSOAL QUE DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO DO AUTOR Não obstante os argumentos defendidos pela agravante em sua petição recursal, observa-se a confirmação da decisão indeferitória do pleito cautelar, pois de fato não demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora alegados. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011134-12.2021.5.03.0153. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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