- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1001432-31.2018.5.02.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ART. 966, V, DO CPC. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTADO. PARÂMETROS LEGAIS QUANTO AO VALOR FIXADO OBSERVADOS. CONDUTA DESLEAL. VIOLAÇÕES DOS ARTS. 81 E 492 DO CPC NÃO DEMONSTRADAS. SÚMULA 410 DO TST. 1. Da decisão rescindenda, constata-se que a penalidade imposta se deu com base no artigo 966, II, III, V, VI do CPC, em razão da conduta processual abusiva constatada naqueles autos, não sendo hipótese de indenização danos coletivos, como sustenta o acionante. Assim, ao revés do que alega a parte, não houve qualquer julgamento além dos limites da litiscontestatio. 2 . Por outro lado, o art. 81 do CPC faculta ao magistrado, na condição de reitor do processo, a fim de resguardar a boa-fé em âmbito processual, aplicar de ofício multa com vistas a penalizar a parte que atue de forma que vá de encontro com a ética processual, desnecessitando de pedido expresso da parte adversa para tanto. 3. Quanto a outro fundamento desconstitutivo, concernente ao valor da penalidade, observo que foi aplicada no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 81, caput e § 2º, do CPC, que autoriza que a multa pode ser fixada em até dez vezes o salário-mínimo vigente, de modo que, observado esse parâmetro, conclui-se inexistir a violação legal apontada. 4. Por fim, quanto ao fundamento de que inexistiu conduta antiética em âmbito processual, ocorre que essa a pretensão busca, em verdade, realizar nova leitura das provas do processo matriz, a fim de demostrar inexistir qualquer conduta processual desleal, o que somente se viabilizaria mediante o reexame do conjunto probatório, expediente que encontra óbice na Súmula 410 do TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ART. 966, V E VIII DO CPC. 1. No que se refere à tese de violação do art. 492 do CPC, por ausência de requerimento da parte ré nos autos da ação matriz para que o Sindicato fosse condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, observa-se totalmente desprovida de qualquer embasamento essa alegação, tendo em vista que a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais independe de pedido expresso da parte, nos termos o §1º do art. 322 do CPC. 2. Quanto ao erro de fato, a norma processual civil exige que sobre o fato não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial, nos termos do art. 966, §1°, do CPC. Contudo, no caso dos autos, a parte acionante se limita a fundamentar sua pretensão rescisória em epígrafe tão somente na injustiça da decisão rescindenda, sem apontar qualquer das hipóteses legais que possam configurar erro de fato (admissão de fato inexistente ou considerar como inexistente fato efetivamente ocorrido). Dessa forma, estando sua pretensão alheia à hipótese prevista no inciso VIII do art. 966 do CPC, também nesse particular, não merece prosperar a pretensão desconstitutiva formulada pela parte autora. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001432-31.2018.5.02.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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