JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010785-24.2019.5.03.0106

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
21/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010785-24.2019.5.03.0106, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/03/2025, p. 21/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2107. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. NORMAS COLETIVAS. MATÉRIA FÁTICA NO CASO DOS AUTOS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA Na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, por óbice da Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. O TRT, admitindo a validade das normas coletivas, consignou que não houve prova do cumprimento das disposições nela previstas. Destacou que as convenções coletivas estabeleceram a irredutibilidade salarial e admitiram a possibilidade de diminuição da carga horária somente quando homologada pelo sindicato da categoria profissional, com a contrapartida do pagamento de indenização, desde que se trate de redução decorrente de acordo das partes ou resultante da diminuição do número de turmas por queda ou ausência de matrículas não motivadas pelo empregador. No caso dos autos a matéria efetivamente é probatória, pois o acórdão recorrido foi fundamentado na questão do preenchimento ou não dos requisitos previstos nas próprias normas coletivas, concluindo que a reclamada não provou a ocorrência das hipóteses estabelecidas. No agravo a parte não impugna o fundamento autônomo e suficiente, consistente na incidência da Súmula nº 126 do TST, mas apenas reitera os argumentos trazidos no recurso de revista e no agravo de instrumento. Verifica-se, portanto, que a parte não atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015 e da Súmula nº422, I, do TST. Agravo de que não se conhece. CORREÇÃO MONETÁRIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA Na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, por inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. No agravo a parte não impugna o referido fundamento, mas apenas reitera os argumentos trazidos no recurso de revista e no agravo de instrumento. Verifica-se, portanto, que a parte não atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015 e da Súmula nº422, I, do TST. Agravo de que não se conhece. DIFERENÇAS DE FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTROVÉRSIA QUANTO AO DIREITO DE O TRABALHADOR EXIGIR O RECOLHIMENTO INTEGRAL E IMEDIATO DOS VALORES DEVIDOS Na decisão monocrática agravada não se reconheceu a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. Delimitação do acórdão recorrido: " No aspecto, entende-se que o termo de confissão de dívida, parcelamento e compromisso de pagamento para com o FGTS acostado com a defesa, além de não comprovar o cumprimento da obrigação nele contida, possui natureza meramente administrativa, não retirando do trabalhador o direito de postular em Juízo a quitação do FGTS . Não se pode deixar de registrar, ainda, que o aludido termo de confissão de dívida tem previsão expressa no sentido de que se o trabalhador fizer jus à utilização dos valores de sua conta vinculada, durante a vigência do acordo de parcelamento, o devedor deverá antecipar os recolhimentos a ele devidos, de forma individualizada (cláusula 9ª, Id 7695567)". A decisão do TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a existência de parcelamento de FGTS realizado pelo empregador junto à CEF não obsta o direito do empregado de postular diferenças de FGTS em juízo. Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010785-24.2019.5.03.0106. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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