JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001726-57.2012.5.15.0030

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
06/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001726-57.2012.5.15.0030, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA DO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC Foi negado provimento ao agravo do reclamado, mantendo-se a decisão monocrática agravada com acréscimo de fundamentos. Sustenta o reclamante que o acórdão foi omisso “ acerca do texto do §4º, do art. 1021, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Diploma Consolidado (art. 769) ”. Diz que caberia a imposição de multa ao reclamado pelo seu agravo que teria sido procrastinatório. Nos termos do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC: “§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final”. A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula nº 435 do TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional nº 45/2004 que inseriu o inciso LXXVIII no art. 5º da Constituição Federal de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" . O art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, ao fixar a baliza da razoável duração do processo, atribuiu aos jurisdicionados não apenas o direito à resolução célere da lide como também o dever de conduta processual que contribua para a finalidade pretendida. É dizer: a efetivação do princípio da razoável duração do processo não é tarefa exclusiva dos julgadores, devendo atentar os jurisdicionados para a utilização dos meios recursais nos precisos limites estabelecidos pelas normas processuais de regência. O art. 5º, LXXVIII, da CF/1988 foi inserido no Capítulo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, significando isso que há interesse público na razoável duração do processo, ou seja, o interesse na resolução célere do litígio não é só das partes, mas da coletividade e do Estado-Juiz. Assim, não é absoluto o direito da parte à interposição de agravo para obter a manifestação do colegiado; diferentemente, o agravo contra decisão monocrática somente se justifica quando for fundada a insurgência, o que não ocorre quando a parte apresenta impugnação manifestamente inadmissível ou improcedente. No caso, não há como se considerar o agravo manifestamente inadmissível ou improcedente, especialmente se considerado que a decisão monocrática foi mantida, mas com acréscimo de fundamentos. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001726-57.2012.5.15.0030. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001498-96.2020.5.02.0434

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 13/11/2024

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. 1 - A atribuição de competência ao Relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente dec…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101947-86.2017.5.01.0022

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 25/05/2023

EMENTA: EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RECLAMANTE. MULTA ART. 1.021, §4º, CPC. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMO RESULTADO AUTOMÁTICO DO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE IMPÕE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO 1 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão r…

Embargos de Declaração 0010590-70.2014.5.15.0109

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 15/10/2025

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. AGRAVO DO RECLAMADO. PRETENSÃO DO RECLAMANTE DE QUE SEJA APLICADA MULTA AO RECLAMADO 1 – A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo da parte reclamada para manter a decisão monocrática. 2 – Não prospera a alegação do reclamante de que deveria ter sido aplicada a multa do art. 1.021, § 4º, da CLT contra a reclamada em razão da interposição do seu agravo. 3 – A aplicação da multa não ocorre de forma automática, pois apenas se j…

Embargos de Declaração 0010866-81.2022.5.03.0036

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 11/12/2025

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. A Sexta Turma do TST, por unanimidade, negou provimento ao agravo da reclamada, aplicando-lhe multa. A parte requer a exclusão da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, ao argumento de que estava apenas exercendo o seu direito de recorrer, tendo observado os requisitos legais e respeitado os princípios do …

Embargos de Declaração 0000180-88.2023.5.21.0005

8ª Turma · Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza · j. 04/06/2025

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INFUNDADO. MULTA. ARTIGO 1021, § 4º, CPC. VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. O artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015 autoriza a aplicação de multa de 5% sobre o valor da causa à parte que interpõe agravo contra a decisão do Relator, na circunstância em que o mencionado recurso for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, em votação unânime do órgão colegiado, como no presente caso. Precedentes. 2. No cas…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.