- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Recurso de Revista 0002727-32.2011.5.02.0044, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/09/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXEQUENTE. PENHORA INCIDENTE SOBRE SALDO DE CONTA POUPANÇA DOS DEVEDORES. POSSIBILIDADE. 1 – Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 – No caso dos autos, o TRT determinou a liberação da penhora que recaiu sobre saldo de conta poupança das devedoras, sob o fundamento de impenhorabilidade das verbas. 3 – Incumbe ao julgador envidar todos os esforços necessários em busca da efetivação e instrumentalização da tutela jurisdicional, com o objetivo de satisfazer o crédito exequendo. 4 – Nos termos do art. 833, § 2º, do CPC, a regra da impenhorabilidade dos valores depositados em conta poupança “(...) não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem (...)”. 5 – A jurisprudência dessa Corte de Justiça é firme no sentido de que o crédito trabalhista possui natureza alimentar, não lhe sendo oponível a impenhorabilidade das verbas previstas no art. 833, IV e X, do CPC. Julgados da SDI-2 do TST. 6 – Não incide, na espécie, o entendimento da OJ nº 153 da SBDI-2, porquanto a penhora ocorreu na vigência do CPC de 2015. 7 – Ao indeferir a pretensão do exequente para penhorar ou manter a constrição já efetivada sobre saldo da conta poupança da devedora, a fim de quitar o crédito trabalhista de natureza alimentar, o TRT de origem vulnerou o princípio da legalidade insculpido no art. 5º, II, da Constituição Federal. 8 – Recurso de revista que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002727-32.2011.5.02.0044. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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