- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000733-75.2022.5.21.0004, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/09/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PETROBRÁS. PLANO DE RESILIÊNCIA. ALTERAÇÃO DE REGIME DE TRABALHO E REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DE COVID-19. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 9º, DA LEI Nº 5.811/1972. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O art. 9º da Lei 5.811/1972 tem o seguinte teor: “Art. 9º Sempre que, por iniciativa do empregador, for alterado o regime de trabalho do empregado, com redução ou supressão das vantagens inerentes aos regimes instituídos nesta lei, ser-lhe-á assegurado o direito à percepção de uma indenização. Parágrafo único. A indenização de que trata o presente artigo corresponderá a um só pagamento igual à média das vantagens previstas nesta lei, percebidas nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, para cada ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses de permanência do regime de revezamento ou de sobreaviso.” A controvérsia é sobre a aplicação do art. 9º, da Lei nº 5.811/1972 aos casos de alteração de regime de trabalho e de remuneração em decorrência das medidas adotadas para conter os efeitos da pandemia de COVID-19. A reclamada sustenta que o reclamante não faz jus à indenização prevista no referido art. 9º, tendo em vista que se tratou de alteração transitória e no contexto de força maior. Ressalte-se primeiramente que a indicação de violação dos arts. 1º, IV, 97 e 170 da CF/88 e de contrariedade à súmula vinculante nº 10 constitui flagrante inovação recursal, na medida em que tais dispositivos não foram invocados nas razões do recurso de revista. Trata-se, pois, de inovação recursal, insuscetível de análise em face do princípio da delimitação recursal e de preclusão. No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, o TRT aplicou o art. 9º, da Lei nº 5.811/1972, o qual é é expresso ao prever que sempre que houver alteração do regime de trabalho do empregado, por iniciativa do empregador, é devida a indenização. Dessa forma, conforme bem delimitado pelo TRT, não há, na redação do art. 9º, a previsão de hipótese de exclusão do direito à indenização nos casos de transitoriedade dessa alteração. Acrescenta-se que os arts. 20 e 22 da LINDB, que tratam sobre a motivação das decisões e interpretação das normas sobre gestão pública, não têm pertinência temática com a matéria tratada nos autos, tendo em vista que a alteração contratual realizada pela reclamada, não obstante se tratar de sociedade de economia mista, se insere no seu poder diretivo na condição de empregadora, sendo-lhe aplicável a legislação constitucional laboral, precipuamente a CLT e a CF/88. Ademais, a Corte Regional registrou que “a estratégia adotada pela parte ré, não só para conter o vírus, mas também em decorrência da crise que a indústria do petróleo vinha enfrentando, não era o único caminho que podia ser trilhado, mas foi o escolhido, mesmo com a ciência da PETROBRAS das consequências estabelecidas no Parágrafo único do art. 9º da lei n. 5.811/1972”. Quanto à alegação de ofensa aos arts. 501 e 502 da CLT, o TRT consignou que “não há como ser acolhida a tese de que a mudança do regime de trabalho do reclamante decorreu de força maior. Não consta dos autos notícia de que a PETROBRAS, no ano em que implementou o "Plano de Resiliência" (2020), tenha: a) suspendido as suas atividades; b) enfrentado situação capaz de determinar a sua extinção ou de algum dos seus estabelecimentos (art. 502 da CLT); e c) tido prejuízo (a reclamada não juntou, sequer, o seu balanço patrimonial)”. Com efeito, a tese do TRT vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, a pandemia de Covid-19, por si só, não configura motivo de força maior previsto nos arts. 501 e 502 da CLT, sendo necessário que a empresa tenha sido extinta ou, comprovadamente, tenha sido afetada econômica e financeiramente com o acontecimento, o que não se adere à hipótese dos autos. Julgados. Assim, muito embora a reclamada sustente que o plano de resiliência tenha sido medida transitória e decorrente de situação de força maior, o fato é que, no caso concreto, a alteração do regime de trabalho e da remuneração do reclamante foi perpetrada por iniciativa da empresa e de modo unilateral, de forma a atrair a incidência do art. 9º, da Lei nº 5.811/1972 e ensejar o pagamento da indenização pleiteada. Ilesos os dispositivos legais apontados pela parte. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000733-75.2022.5.21.0004. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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