JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020337-56.2019.5.04.0018

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
06/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020337-56.2019.5.04.0018, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO PROVIDO. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTE POR MEIO DE LEIS ESTADUAIS. EQUIPARAÇÃO À NORMA REGULAMENTAR. A decisão monocrática reconheceu a transcendência quanto ao tema, deu provimento ao agravo de instrumento do reclamado, conheceu do recurso de revista no aspecto e, no mérito, deu-lhe provimento para reconhecer a ocorrência da prescrição total da pretensão de diferenças salarias decorrentes dos reajustes previstos nas Leis Estaduais n. 11.467/2000 e 11.678/2001. Os argumentos da parte desconstituem os fundamentos da decisão monocrática agravada. Cinge-se a controvérsia a saber qual a prescrição aplicável ao pedido de diferenças salariais decorrentes de reajustes previstos nas Leis Estaduais n. 11.467/2000 e 11.678/2001. Em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, as leis estaduais, ao disciplinarem direitos trabalhistas, equiparam-se a regulamentos de empresa. Nesse contexto, a hipótese seria de descumprimento do pactuado, o que atrairia a aplicação do entendimento da SBDI-1 segundo o qual a prescrição a ser aplicada seria a parcial. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 o art. 11, § 2º, da CLT positivou a tese da Súmula 294 do TST (quanto à hipótese de alteração do pactuado) e superou a jurisprudência da SBDI-1 (quanto à hipótese de descumprimento do pactuado). Considerando o entendimento sobre a natureza das leis estaduais como regulamentos de empresa e a jurisprudência consolidada da SBDI-1 acerca da prescrição aplicável às hipóteses de descumprimento do pactuado, em casos como o presente, até a vigência da Lei nº 13.467/2017, a prescrição aplicável era a parcial. Diante disso, somente seria possível reconhecer a prescrição total em casos como o presente, aplicando, portanto, as alterações trazidas pela Lei n. 13.467/2017, em casos que a ação fosse ajuizada em data posterior a cinco anos da vigência da Lei nº 13.467/2017, o que não é o caso dos autos. Nesse contexto, em que se vislumbra a possibilidade de não se conhecer do recurso de revista do reclamado quanto à matéria de fundo, necessário se faz também o exame da preliminar de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional, cujo exame na decisão monocrática restou prejudicado em razão da aplicação do art. 282, § 2º, do CPC. Agravo a que se dá provimento para reexaminar o agravo de instrumento e o recurso de revista do reclamado. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso dos autos observa-se que nas razões recursais a parte não apresenta a transcrição das razões de embargos de declaração. Assim, não restaram atendidos os termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo o qual é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTE POR MEIO DE LEIS ESTADUAIS. EQUIPARAÇÃO À NORMA REGULAMENTAR. Antes da vigência da Lei 13.467/2017 era aplicável a Súmula 294 do TST: “Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.” Cumpre registrar que ao tempo da aplicação da Súmula 294 do TST, a SBDI-1, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, havia firmado o entendimento de que na hipótese de descumprimento do pactuado, e não de alteração do pactuado, o caso também seria de aplicação da prescrição parcial. Cumpre também destacar que a tese da Súmula 294 do TST, quando citava “lei”, referia-se a lei federal, pois somente a lei federal pode tratar de Direito do Trabalho, matéria da competência privativa da União. Desde longa data a jurisprudência foi no sentido de que as leis estaduais, municipais e distritais que tratam de direitos trabalhistas se equiparam a regulamento de empresa, pois somente podem disciplinar a situação dos empregados públicos vinculados aos entes públicos que as editam. Esse entendimento foi posteriormente confirmado na tese vinculante 1 do Tema 12 da Tabela de IRR (que trata da prescrição quando se discute a parcela prêmio produtividade disciplinada na Lei 5.615/1970 quanto aos empregados do SERPRO): “As leis estaduais e municipais referentes às relações trabalhistas no âmbito das empresas são equiparadas a regulamentos de empresas, em face da competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho. O mesmo ocorre com leis federais de efeitos concretos referentes à administração pública federal indireta. Por conseguinte, a pretensão originada em alterações nelas promovidas consistentes em supressão de parcelas devidas a empregados são sujeitas à prescrição total, nos termos da Súmula 294 deste Tribunal.” Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno cancelou a Súmula nº 294 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de sua eficácia a partir de 11/11/2017 com a Lei 13.467 que inseriu o art. 11, § 2º, da CLT: “Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei”. No Tema 23 da Tabela de IRR, o Pleno do TST decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. Essa é a tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". O art. 11, § 2º, da CLT positivou a tese da Súmula 294 do TST (quanto à hipótese de alteração do pactuado) e superou a jurisprudência da SBDI-1 (quanto à hipótese de descumprimento do pactuado). Em correspondência com a jurisprudência de décadas do TST que inclusive resultou em tese vinculante no Tema 12 da Tabela de IRR, e considerando que o art. 11, § 2º, da CLT positivou a tese da Súmula 294 do TST, em princípio o caso é de interpretar que a expressão “lei” citada no art. 11, § 2º, da CLT se refere à lei federal. Não se ignora que no Tema 1143 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.288.440), o STF decidiu que a Justiça Comum é competente para julgar ações de servidores celetistas contra o poder público quando a matéria for de natureza administrativa, ou seja, quando a hipótese não for de direito previsto na CLT, mas em leis editadas pelos entes públicos para tratar de direitos trabalhistas aplicáveis aos seus próprios empregados (houve a modulação da decisão do STF para manter na Justiça do Trabalho os processos com sentença de mérito até a data da publicação da ata de julgamento, divulgada em 11/07/2023 e publicada em 12/07/2023). Porém, a conclusão de que a matéria tem natureza administrativa somente teve a finalidade de fazer a sua distinção da matéria celetista. No julgamento sobre a regra de competência, o STF não debateu nem alterou a compreensão de que as leis de natureza administrativa (que regulam apenas os direitos dos empregados públicos vinculados aos entes públicos que as editam) não se equiparam nem se assemelham às leis federais que regulam os direitos trabalhistas com efeitos erga omnes (com aplicação a todos os trabalhadores) editadas na competência privativa da União para legislar sobre o Direito do Trabalho. Desse contexto se extraí que quanto aos fatos anteriores à Lei 13.467/2017, não se aplica o art. 11, § 2º, da CLT. E quanto aos fatos posteriores à Lei 13.467/2017, a jurisprudência vem entendendo que a nova regra prescricional vigente a partir de 11/11/2017 somente autorizaria a aplicação da prescrição quinquenal total que vier a ser consolidada em 11/11/2022. Julgados. No caso concreto, a pretensão do reclamante é de diferenças salariais decorrentes de reajustes previstos nas Leis Estaduais n. 11.467/2000 e 11.678/2001, de modo que houve descumprimento do pactuado pelo reclamado. Assim, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 2019, não há que se falar em prescrição total das parcelas pleiteadas. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020337-56.2019.5.04.0018. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Revista 0020448-40.2019.5.04.0018

4ª Turma · Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho · j. 14/10/2025

EMENTA: AGRAVO OBREIRO EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE REAJUSTES PREVISTOS EM LEI ESTADUAL - PROVIMENTO. 1. Em decisão monocrática deste Relator, foi reconhecida a transcendência política da causa e dado provimento ao recurso de revista do Estado Reclamado, para declarar a prescrição total incidente sobre a pretensão obreira ao recebimento de diferenças salariais, decorrentes de reajustes previstos…

Agravo 0020603-77.2018.5.04.0018

3ª Turma · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 26/06/2024

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . PRESCRIÇÃO PARCIAL. REAJUSTES SALARIAIS. DESCUMPRIMENTO DE LEI ESTADUAL QUE SE EQUIPARA À NORMA REGULAMENTAR. SÚMULA Nº 294 DO TST. Agravo provido para apreciação do recurso de revista do reclamado, bem como do seu agravo de instrumento que ficara prejudicado na decisão monocrática ora agravada. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. PRESCRIÇÃO. REAJUSTES SALARIAIS. DESCUMPRIMENTO DE LEI ESTADUAL QUE SE EQUIPARA À NORMA REGULAMENTAR. SÚMU…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001030-32.2018.5.06.0007

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 01/10/2025

EMENTA: I – AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIA. EMPREGADA DA CEF. OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À JORNADA DE SEIS HORAS COM BASE NO PCS/1989. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO PCS/1998 QUE INSTITUIU A JORNADA DE OITO HORAS. DIREITO ADQUIRIDO À APLICAÇÃO DA NORMA INTERNA MAIS FAVORÁVEL. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. A deci…

Agravo em Agravo de Instrumento 0020557-88.2018.5.04.0018

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 14/05/2025

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRETENSÃO DE REAJUSTES E DIFERENÇAS SALARIAIS. PREVISÃO EM LEIS ESTADUAIS (11.467/2000 e 11.678/2001). INTEGRAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO…

Agravo de Instrumento 0011111-05.2017.5.03.0057

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 08/10/2025

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO DE SEIS PARA OITO HORAS SEM ELEVAÇÃO SALARIAL. DIREITO PREVISTO EM LEI. PRESCRIÇÃO PARCIAL. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECLAMANTE APOSENTADO EM 2016. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência no TST. Aconselhável o provimento do agravo de …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.