- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Recurso de Revista 0020448-40.2019.5.04.0018, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 14/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: AGRAVO OBREIRO EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE REAJUSTES PREVISTOS EM LEI ESTADUAL - PROVIMENTO. 1. Em decisão monocrática deste Relator, foi reconhecida a transcendência política da causa e dado provimento ao recurso de revista do Estado Reclamado, para declarar a prescrição total incidente sobre a pretensão obreira ao recebimento de diferenças salariais, decorrentes de reajustes previstos nas Leis Estaduais 11.467/00 e 11.678/01. 2. A decisão agravada arrimou-se na tese vinculante fixada no Tema 12 da Tabela de Recursos Repetitivos, segundo a qual “a s leis estaduais e municipais referentes às relações trabalhistas no âmbito das empresas são equiparadas a regulamentos de empresas, em face da competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho” , de modo que a pretensão originada em alterações nelas promovidas, consistentes em supressão de parcelas devidas a empregados, estão sujeitas à prescrição total, nos termos da Súmula 294 deste Tribunal. 3. In casu , entretanto, procede a irresignação da Agravante, porquanto a presente hipótese não se amolda à hipótese espelhada no referido entendimento sumular, na medida em que não se discute ato único do empregador que revoga ou altera as normas que instituíram as pretensões vindicadas, mas descumprimento do pactuado, que gera lesões sucessivas, mês a mês, não alcançando o fundo do direito. Nesse sentido, a SBDI-1 desta Corte Superior uniformizou o entendimento no sentido da incidência da prescrição parcial sobre a pretensão de diferenças decorrentes da inobservância do pactuado, ainda que mediante normas internas ou leis estaduais àquelas equiparadas. 4. Desse modo, o agravo obreiro merece ser provido, para, reformando a decisão agravada, não conhecer do recurso de revista do Estado Reclamado, por intranscendente, restabelecendo, destarte, a decisão regional que determinou a incidência da prescrição parcial ao aludido pedido de diferenças salariais. Agravo provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020448-40.2019.5.04.0018. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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