JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0021510-94.2014.5.04.0017

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
07/10/2025

TST – Embargos de Declaração 0021510-94.2014.5.04.0017, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 725. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. NÃO CABIMENTO. 1. O acórdão regional havia reconhecido o vínculo de emprego direto com a instituição bancária tomadora dos serviços e deferido à trabalhadora os direitos da categoria bancária. 2. O recurso de revista foi provido com fundamento no Tema 725, reconhecendo-se a licitude da terceirização e, como consequência lógica, afastou-se o enquadramento como bancário. 3. O pedido subsidiário de enquadramento na categoria financiária não pode ser atendido, seja porque o tomador de serviços não era uma empresa financeira, seja porque está incontroverso que o serviço executado pela autora nem mesmo era ligado a financiamento (a autora, conforme registrado no acórdão regional, “ vendia adquirência, que é a transação dos cartões Master e Visa ”). Embargos a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021510-94.2014.5.04.0017. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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