- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Recurso de Revista 1000509-71.2017.5.02.0054, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 02/10/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NO ADICIONAL NOTURNO E NAS HORAS EXTRAS. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. No caso em exame, foi denegado seguimento ao recurso de revista em razão do óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Nas razões de agravo, o reclamante, em inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, não se insurgiu contra o fundamento de que a decisão do TRT está em consonância com a jurisprudência do TST. Portanto, do cotejo entre as razões recursais do agravo e os fundamentos da decisão monocrática, resulta nítido que o agravante não impugnou o fundamento adotado pela decisão para negar seguimento ao recurso de revista, atraindo a incidência do item I da Súmula 422 do TST. Agravo não conhecido. II - AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHADOR EQUIPARADO A ELETRICITÁRIO. O autor foi contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985 e exercia suas atividades com exposição a condições de risco equivalentes às do trabalho daqueles que operam sistema elétrico. A própria reclamada afirmou em Agravo que “ é fato incontroverso que o reclamante realizava as atividades inerentes ao cardo de Oficial de Manutenção Industrial (Elétrica)”. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte entende que o empregado submetido às mesmas condições de riscos dos eletricitários, em se tratando de contrato iniciado antes da vigência da Lei nº 12.740/2012, faz jus ao cálculo do adicional de periculosidade sobre a totalidade das verbas de natureza salarial, nos termos dos itens II e III da Súmula 191 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000509-71.2017.5.02.0054. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/10/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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