JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011378-97.2018.5.15.0027

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/10/2025
Data de publicação
06/10/2025

TST – Agravo 0011378-97.2018.5.15.0027, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 02/10/2025, p. 06/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL/CONCAUSAL. FATO NOVO. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. O Tribunal Regional, com base nas provas produzidas, insuscetíveis de reexame nesta fase recursal (Súmula 126/TST), concluiu que a doença do reclamante não guarda relação com a atividade desenvolvida na reclamada. Consignou tratar-se de patologia degenerativa da coluna lombar e que não há quaisquer meios de prova que possam corroborar a tese do reclamante no sentido de que as atividades exercidas na empresa contribuíram para o desencadeamento da doença. Nesse contexto, ainda que, posteriormente à publicação do acórdão regional, outro laudo pericial tenha sido produzido no âmbito da ação previdenciária, apontando nexo concausal com as atividades desempenhadas na reclamada, mencionado documento não vincula a conclusão deste juízo que, em decisão fundamentada, concluiu pela ausência de nexo causal e/ou concausal. Ademais, a SBDI-1 desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que somente é possível apreciar o "fato novo" na hipótese em que conhecido o recurso de revista quanto aos requisitos intrínsecos e extrínsecos. Assim, o laudo pericial confeccionado na ação previdenciária somente poderia ser objeto de análise se o recurso de revista do reclamante tivesse sido conhecido, o que não ocorreu. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011378-97.2018.5.15.0027. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/10/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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