JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021865-75.2016.5.04.0004

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
25/09/2025
Data de publicação
07/10/2025

TST – Agravo 0021865-75.2016.5.04.0004, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 25/09/2025, p. 07/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. COMPENSAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 70 DA SDI-1 DESTA CORTE . O Tribunal Regional ao negar provimento ao recurso da reclamada entendeu inviável a compensação pretendida, assentando a tese de que a gratificação de função prevista no art. 224, § 2º, da CLT, “ não se destina a remunerar a sétima e a oitava horas de trabalho, mas apenas a responsabilidade da função gratificada do bancário, sendo o trabalho na sétima e oitava horas decorrência dessa maior responsabilidade, mas não diretamente relacionado a gratificação ”, decidindo em consonância com o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SDI-1 desta Corte. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO EXAMINADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSENTE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. ART. 1º, § 1º, DA IN 40/2016 . O Tribunal Regional, em juízo de admissibilidade, não analisou o tema em questão. Nos termos do art. 1º, § 1º, da IN 40/2016, é ônus da parte agravante opor embargos de declaração quando identificada omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista, sob pena de preclusão. Desse modo, cabia ao reclamante impugnar, mediante embargos de declaração, a omissão constante no juízo de admissibilidade do seu apelo, de modo que, não o fazendo, a matéria fica preclusa. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021865-75.2016.5.04.0004. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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