- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
TST – Agravo 1001823-50.2019.5.02.0323, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 25/09/2025, p. 07/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. No tocante à “preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional”, o Tribunal Regional abordou de forma clara as questões em discussão, explicitando as razões pelas quais considerou que o quadro mencionado na cláusula 33ª da CCT 2017/2018 (vigente ao tempo do encerramento do contrato) deve ser interpretado em consonância com o "caput" da mesma norma, sendo este expresso ao prever que a garantia provisória de emprego será assegurada "aos empregados em vias de aposentadoria, em seus prazos mínimos de conformidade com previsto no parágrafo 1° do artigo 188 do Decreto nº 3.048/99”. Diante desse entendimento, concluiu que o reclamante não preencheu os requisitos necessários para fazer jus à estabilidade pré-aposentadoria. Logo, não se configura a alegada nulidade. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ESTABILIDADE PROVISÓRIA PRÉ-APOSENTADORIA. REQUISITOS. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. 1. A controvérsia dos autos envolve a interpretação de cláusula normativa que assegura o direito à estabilidade pré-aposentadoria, de modo a definir o seu real sentido e alcance. No caso, discute-se se a cláusula 33ª da CCT 2017/2018 (vigente ao tempo do encerramento do contrato) deve ser interpretada em consonância com o seu "caput", que faz remissão expressa ao art. 188, “caput”, do Decreto nº 3.048/99 ou se deve ser aplicado o art. 56 do mencionado decreto, conforme pretende o agravante. 2. Os arestos trazidos a cotejo mostram-se inespecíficos, a teor da Súmula nº 296 do TST, pois não se reportam à cláusula normativa objeto da controvérsia, e, portanto, não contemplam a mesma situação fática em exame, além de serem oriundos de órgãos diversos daqueles previstos no art. 896, “a”, da CLT. Necessário ainda destacar que, tratando-se de interpretação de norma coletiva, notadamente a cláusula 33ª do ACT 2017/2018, o cabimento do recurso de revista está sujeito ao disposto no art. 896, b, da CLT, o qual exige a demonstração de divergência jurisprudencial específica. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001823-50.2019.5.02.0323. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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