JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000829-95.2017.5.05.0009

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

TST – Agravo 0000829-95.2017.5.05.0009, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 22/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se nas hipóteses de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é esse o caso dos autos porquanto o TRT, ao dar provimento ao recurso ordinário interposto pelo réu, examinou as provas colacionadas aos autos e se manifestou expressamente a respeito da inexistência de elementos que amparassem o pedido do autor quanto à existência de diferenças no pagamento da gratificação de balanço. Nesse sentido, destacou que “o indeferimento do pedido relativo à gratificação de balanço não foi alicerçado somente na ausência de comprovação ‘da percepção de pagamento nos moldes em que fora postulado’”, mas também considerando que as alterações impostas pelo banco sucessor estariam “inseridas no regular exercício do jus variandi do empregador e das contingências técnicas, econômicas, financeiras e de ordem interna da empresa”. 3. Constata-se, pois, que o Tribunal Regional fixou de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância à tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral, não configurando nulidade quando a decisão é contrária aos interesses das partes. Agravo a que se nega provimento, no particular . GRATIFICAÇÃO DE BALANÇO. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA NÃO CONFIGURADA. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA E NOTÓRIA DO TST. SÚMULA N. 333 DO TST E ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se há direito adquirido do empregado às diferenças salariais decorrentes da Norma 122/73 do Banco Econômico (sucedido pelo réu, Banco Bradesco) em razão da alteração do percentual no pagamento da gratificação de balanço. 2. A matéria alusiva à redução do percentual da gratificação de balanço em contexto de sucessão empresarial bancária foi examinada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, responsável pela uniformização da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, ocasião em que concluiu que “ não se reveste de razoabilidade a manutenção de cláusula de regulamento de empresa que fixa 20% de participação nos lucros da empresa sucedida, cujo balanço traduzia prejuízo, num conglomerado econômico de menor expressão, para uma nova realidade econômica, do empreendimento sucessor, de muito maior monta. Importa, portanto, em se reconhecer a validade da alteração contratual realizada pelo Banco, quando dela se verificou a consequência da integração dos empregados do banco sucedido à nova realidade econômica e administrativa do banco sucessor, sem importar a alteração em supressão de direito adquirido e, muito menos, em efetiva redução salarial ” (E-RR-42300-59.2000.5.05.0471, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 01/07/2011). 3. Ainda que o precedente original da SbDI-1 haja sido firmado a partir do exame da sucessão do Baneb pelo Bradesco e o presente caso envolva a sucessão do Banco Econômico (também pelo Bradesco), o raciocínio a ser observado é substancialmente o mesmo, de modo que, no contexto de uma sucessão de empregadores bancários, a nova realidade administrativa e econômica verificada no âmbito do sucessor não permite o reconhecimento da existência de direito adquirido à manutenção do percentual fixado para parcela atrelada à obtenção de lucros com arrimo em norma interna do banco sucedido. 4. Desse entendimento não dissentiu o Tribunal Regional, pelo que incidem, no aspecto, os óbices da Súmula n. 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento, no particular . APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. REJEIÇÃO. 1. Para a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é necessário o reconhecimento de que a interposição do recurso se deu de forma abusiva ou protelatória. 2. Contudo, não houve tal demonstração. O autor/agravante apenas exerceu regularmente seu direito ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente assegurados (artigo 5º, LV, da Constituição Federal). Rejeita-se a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000829-95.2017.5.05.0009. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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