- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2025
- Data de publicação
- 10/10/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000901-67.2016.5.02.0467, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 18/09/2025, p. 10/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. LIMITE DE IDADE DO BENEFICIÁRIO. TERMO FINAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO . Em atenção ao Princípio da Dialeticidade dos recursos, cabe à parte agravante questionar os fundamentos específicos declinados na decisão recorrida. Se não o faz, como na hipótese dos autos, considera-se desfundamentado o apelo. Agravo interno não conhecido. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. DOENÇA PROFISSIONAL. 3. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 4. ESTABILIDADE NORMATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL EM FACE DA CLÁUSULA PACTUADA. DISPOSITIVO INDICADO NÃO VIOLADO. 5. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESPESAS COM MEDICAMENTOS E PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO DA PARTE RÉ EM FACE DO PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA PROFISSIONAL. PENSIONAMENTO MENSAL. MARCO INICIAL DO PAGAMENTO. PERCEPÇÃO CUMULADA DE SALÁRIO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. No que tange ao termo inicial do pagamento da pensão a título de danos materiais, a Corte de origem concluiu: “Somente a partir da futura extinção do contrato de trabalho do autor com à ré, ou seja, somente após o término da estabilidade convencional que se iniciará o pagamento da pensão mensal vitalícia”. Assim, considerou a rescisão contratual do autor como o marco inicial do pagamento da pensão mensal. O artigo 950 do Código Civil prevê que, no caso de o ofendido não poder exercer seu ofício ou profissão ou se for diminuída sua capacidade laborativa em virtude da ofensa, ser-lhe-á devida indenização que abrangerá os danos emergentes, os lucros cessantes e pensão correspondente à importância do trabalho para o qual ficou inabilitado ou à depreciação sofrida. O artigo 949 do Código Civil positiva que, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofendido deve ser indenizado até o fim da convalescença. Se da ofensa resultar perda ou redução da capacidade da vítima de exercer o seu ofício ou profissão, o empregador tem a obrigação de ressarcir os danos materiais mediante indenização deferida na forma de pensão ou paga de uma só vez, segundo o artigo 950 do Código Civil. Constatada a perda ou a redução da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho ou do desenvolvimento de doença ocupacional, é devida a pensão mensal integral ou parcial, a depender do grau de perda da capacidade laboral, em valor correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou . Finalmente, ressalte-se a impossibilidade de dedução dos valores percebidos a título de benefício previdenciário , ante a expressa previsão constitucional, assegurada no inciso XXVIII do art. 7º, em que há referência a seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. É o que se infere, também da leitura do artigo 121 da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91). A SBDI-1 desta Corte, no julgamento do E-RR-266300-17.2008.5.02.0060, julgado em sessão de 04/11/2021, por maioria de votos, vencido este Relator, reformou acórdão desta 7ª Turma e decidiu que não há óbice à percepção cumulada de salários e pensão mensal, tendo em vista que possuem natureza jurídica e fatos geradores distintos . Sendo assim, não há se falar no pagamento dos danos materiais tão somente após o término do pacto laboral. Na hipótese , a reparação pelos prejuízos materiais na forma de pensão mensal deverá ter como marco inicial a data da ciência inequívoca da lesão que causou prejuízo à capacidade laborativa, e não o termo final do contrato empregatício . Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000901-67.2016.5.02.0467. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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