JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000901-67.2016.5.02.0467

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/09/2025
Data de publicação
10/10/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000901-67.2016.5.02.0467, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 18/09/2025, p. 10/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. LIMITE DE IDADE DO BENEFICIÁRIO. TERMO FINAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO . Em atenção ao Princípio da Dialeticidade dos recursos, cabe à parte agravante questionar os fundamentos específicos declinados na decisão recorrida. Se não o faz, como na hipótese dos autos, considera-se desfundamentado o apelo. Agravo interno não conhecido. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. DOENÇA PROFISSIONAL. 3. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 4. ESTABILIDADE NORMATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL EM FACE DA CLÁUSULA PACTUADA. DISPOSITIVO INDICADO NÃO VIOLADO. 5. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESPESAS COM MEDICAMENTOS E PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO DA PARTE RÉ EM FACE DO PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA PROFISSIONAL. PENSIONAMENTO MENSAL. MARCO INICIAL DO PAGAMENTO. PERCEPÇÃO CUMULADA DE SALÁRIO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. No que tange ao termo inicial do pagamento da pensão a título de danos materiais, a Corte de origem concluiu: “Somente a partir da futura extinção do contrato de trabalho do autor com à ré, ou seja, somente após o término da estabilidade convencional que se iniciará o pagamento da pensão mensal vitalícia”. Assim, considerou a rescisão contratual do autor como o marco inicial do pagamento da pensão mensal. O artigo 950 do Código Civil prevê que, no caso de o ofendido não poder exercer seu ofício ou profissão ou se for diminuída sua capacidade laborativa em virtude da ofensa, ser-lhe-á devida indenização que abrangerá os danos emergentes, os lucros cessantes e pensão correspondente à importância do trabalho para o qual ficou inabilitado ou à depreciação sofrida. O artigo 949 do Código Civil positiva que, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofendido deve ser indenizado até o fim da convalescença. Se da ofensa resultar perda ou redução da capacidade da vítima de exercer o seu ofício ou profissão, o empregador tem a obrigação de ressarcir os danos materiais mediante indenização deferida na forma de pensão ou paga de uma só vez, segundo o artigo 950 do Código Civil. Constatada a perda ou a redução da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho ou do desenvolvimento de doença ocupacional, é devida a pensão mensal integral ou parcial, a depender do grau de perda da capacidade laboral, em valor correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou . Finalmente, ressalte-se a impossibilidade de dedução dos valores percebidos a título de benefício previdenciário , ante a expressa previsão constitucional, assegurada no inciso XXVIII do art. 7º, em que há referência a seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. É o que se infere, também da leitura do artigo 121 da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91). A SBDI-1 desta Corte, no julgamento do E-RR-266300-17.2008.5.02.0060, julgado em sessão de 04/11/2021, por maioria de votos, vencido este Relator, reformou acórdão desta 7ª Turma e decidiu que não há óbice à percepção cumulada de salários e pensão mensal, tendo em vista que possuem natureza jurídica e fatos geradores distintos . Sendo assim, não há se falar no pagamento dos danos materiais tão somente após o término do pacto laboral. Na hipótese , a reparação pelos prejuízos materiais na forma de pensão mensal deverá ter como marco inicial a data da ciência inequívoca da lesão que causou prejuízo à capacidade laborativa, e não o termo final do contrato empregatício . Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000901-67.2016.5.02.0467. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Revista com Agravo 0000238-33.2012.5.05.0002

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 08/10/2025

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTERIOR ÀS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 E À IN Nº 40 DO TST TEMA DO RECURSO DE REVISTA DOENÇA DO TRABALHO. DANOS MATERIAIS. PERDA TOTAL DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. PENSÃO MENSAL EQUIVALENTE A 100% DA REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA PENSÃO MENSAL COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OU SALÁRIO. Na decisão monocrática agravada foi negado seguimento ao recurs…

Agravo Interno 0001155-19.2019.5.11.0009

2ª Turma · Rel. Liana Chaib · j. 02/10/2025

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – PENSÃO MENSAL VITALÍCIA – TERMO INICIAL – DOENÇA OCUPACIONAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO . O entendimento desta Corte fixou-se no sentido de que o termo inicial do pagamento da pensão mensal vitalícia ocorre com a ciência inequívoca da lesão. No caso dos autos, verifica-se que, embora a reclamante tenha sofrido acidente, a consolidação das lesões (tr…

Agravo Interno 1000262-37.2016.5.02.0471

7ª Turma · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 23/09/2025

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PERCENTUAL DEFERIDO. CONCAUSA. 2. TERMO INICIAL DA PENSÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL. I. Extrai-se do acórdão regional que a redução da capacidade laboral de 12,5% foi estabelecida por perito judicial, a partir da constatação de doença degenerativa, do reconhecimento de concausa e com supedâneo na t…

Agravo Interno 0025691-29.2017.5.24.0001

3ª Turma · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 23/09/2025

EMENTA: I - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . 1.1 - A decisão do Tribunal Regional está devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões relacionadas à controvérsia, deixando claro que o marco inicial pensão mensal é a data de juntada do laudo pericial aos autos, momento em que restou constatada a extensão do dano e sua ciência inequívoca, e não da data dos e…

Agravo de Instrumento 0001080-02.2014.5.02.0010

7ª Turma · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 23/09/2025

EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. I. Não merece reparos a decisão unipessoal agravada, em que se indeferiu o pedido de tutela de urgência, uma vez que não foi demonstrado o requisito do perigo da demora a justificar a concessão da tutela. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega p…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.