- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
TST – Agravo de Instrumento 0001098-46.2014.5.09.0004, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. DESCUMPRIMENTO. NULIDADE DA RUPTURA CONTRATUAL. TEMA 11 DA TABELA DE PRECEDENTES VINCULANTES DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A SbDI-1, no julgamento do IRR-872-26.2012.5.04.0012, analisando a validade de dispensa de empregado em face de conteúdo de norma interna da empresa WMS que previu, no programa denominado “Política de Orientação para Melhoria”, procedimentos específicos para a ruptura de contrato de trabalho, consolidou o entendimento de que a essa norma é aplicável a toda e qualquer dispensa, com ou sem justa causa, e a todos os empregados, admitindo-se sua superação apenas em situações excepcionais, em decorrência de fatores técnicos, econômicos ou financeiros, cabendo à empregadora o ônus de provar a existência de motivo que justifique o desligamento do empregado sem a observância das diferentes fases do “Processo de Orientação para Melhoria”. 2. No caso dos autos, o TRT registrou que ficou “demonstrada a existência de uma política de desligamento de pessoal na empresa”, que “o réu não apresentou nenhuma justificativa razoável para promover a despedida sem justa causa da autora” e que “restou incontroverso que a autora não foi submetida à ‘Política de Orientação para a Melhoria’ antes de ser despedida”. 3. Diante desse contexto fático, cuja revisão não se admite por meio de recurso de revista (Súmula n. 126 do TST), o acórdão regional está de acordo com o entendimento já consolidado neste Tribunal Superior. DANO EXTRAPATRIMONIAL. “WALL MART CHEER”. VALOR ARBITRADO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 40/2016 DO TST. A pretensão recursal não foi analisada pelo Tribunal Regional, em juízo de admissibilidade do apelo, e a parte não opôs embargos de declaração, o que autoriza o reconhecimento de preclusão, quanto ao tema, nos termos do art. 1º, § 1º, da IN n. 40/2016 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. DINÂMICA MOTIVACIONAL. “WALL MART CHEER”. DANO EXTRAPATRIMONIAL “IN RE IPSA”. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Segundo o TRT, “discute-se se as práticas motivacionais adotadas pelo réu, no que se incluía o cântico denominado de Wal Mart Cheer, enseja a reparação por danos morais aos direitos da personalidade da autora. O réu não negou os fatos e alegou que não há ilicitude na conduta, tampouco dano aos empregados, inclusive porque não era obrigatória a participação”. 2. A Corte Regional, ao entender que referida prática empresarial implica ofensa a direitos de personalidade e, portanto, implica reparação de dano extrapatrimonial, decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte segundo a qual exigir do empregado a participação em dinâmicas motivacionais, como entoar cantos de guerra, de que é exemplo o “Wal Mart Cheer”, ofende seus direitos de personalidade, causando-lhe, “in re ipsa”, dano extrapatrimonial, que deve ser reparado. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001098-46.2014.5.09.0004. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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