- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001883-65.2023.5.12.0050, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. ARGUIÇÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Da análise dos autos depreende-se que o Regional, por ocasião da apreciação do recurso ordinário interposto pelo reclamante, bem como dos embargos de declaração, enfrentou detidamente os capítulos atinentes ao acúmulo de função e às horas extras. Nessa senda, não prospera a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. In casu, o Regional, lastreado no conjunto fático-probatório que instrui os autos, especialmente na prova pericial, entendeu não ser devido o pagamento do adicional de periculosidade em favor do reclamante. Assim, somente pelo reexame de fatos e provas é que se poderia, em tese, decidir de forma diversa, de modo que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. 3. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A partir da análise detida de todo o caderno processual, o Tribunal de origem entendeu não estar comprovado o sobrelabor capaz de mitigar o acordo de compensação de jornada entabulado entre as partes. Consignou, ainda, que, à luz do que prevê o art. 59-B da CLT, a prestação de horas extras habituais não invalida o acordo de compensação. Nesse sentido, não há como admitir a alegação de contrariedade à Súmula nº 85, IV, do TST, razão pela qual a decisão prolatada pelo juízo a quo não merece reparos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001883-65.2023.5.12.0050. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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