- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100357-20.2016.5.01.0019, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025
EMENTA: I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA. NORMAS COLETIVAS DOS AERONAUTAS. SALÁRIO COMPLESSIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA. NORMAS COLETIVAS DOS AERONAUTAS. SALÁRIO COMPLESSIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Por vislumbrar potencial violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para prosseguir na análise da matéria no recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA. NORMAS COLETIVAS DOS AERONAUTAS. SALÁRIO COMPLESSIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional, quanto ao adicional de compensação orgânica, registrou que “a legislação trabalhista veda o salário complessivo, reputando-se nula a cláusula contratual que engloba vários direitos do trabalhador, a acarretar a condenação da Ré no pagamento da compensação orgânica, na base de 20% da remuneração fixa, observada a natureza indenizatória, em conformidade com os instrumentos normativos de trabalho.” 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o pagamento do adicional de compensação orgânica, nos termos em que acordado nos instrumentos coletivos da categoria de aeronauta, não caracteriza salário complessivo, e que referida verba possui na natureza indenizatória. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100357-20.2016.5.01.0019. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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