- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
TST – Embargos de Declaração 1000303-25.2014.5.02.0422, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 24/09/2025, p. 07/10/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO EXECUTADO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. CONTA SALÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. EXISTÊNCIA DE TESE EXPLÍCITA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. Hipótese em que o executado opõe embargos de declaração com o objetivo de prequestionar supostas violações constitucionais. Também requer esclarecimentos acerca da inviabilidade da penhora, mesmo limitada aos percentuais mínimos. A decisão embargada está devidamente fundamentada, uma vez que, nos termos da Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1 do TST, havendo tese explícita sobre a matéria na decisão recorrida, verifica-se desnecessária a referência expressa do dispositivo legal para o prequestionamento. Nesse contexto, repise-se, todos os dispositivos legais, constitucionais e entendimentos sumulados invocados pelo embargante, ainda que não expressamente mencionados no acórdão embargado, foram analisados mediante a fixação de tese explícita sobre as questões apontadas pela parte. Quanto à penhora determinada, verifica-se que o acórdão embargado foi expresso ao determinar a observância dos limites previstos no artigo 529, § 3º, do CPC, bem como do critério de proteção ao executado, a fim de impedir que sua renda seja reduzida a valor inferior ao salário mínimo. Dessa forma, a decisão proferida por esta Turma julgadora está suficientemente fundamentada e resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, não estando configurados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000303-25.2014.5.02.0422. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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