- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
TST – Recurso de Revista 0001272-09.2012.5.24.0004, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025
EMENTA: A) AGRAVO DA RECLAMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. ASSISTENTE TÉCNICO. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 227 DA CLT. TEMA 176 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL QUE A ATIVIDADE DE OPERAÇÕES DE CHAMADA SEJA EXCLUSIVA OU PREPONDERANTE. Ante as razões apresentadas pela agravante, merece provimento o agravo interno para reexame o Recurso de Revista da reclamante. Agravo conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. ASSISTENTE TÉCNICO. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 227 DA CLT. TEMA 176 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL QUE A ATIVIDADE DE OPERAÇÕES DE CHAMADA SEJA EXCLUSIVA OU PREPONDERANTE. 1. O Tribunal Pleno, ao julgamento do RR - 0010970-29.2023.5.03.0007 (TEMA Nº 176), reafirmou a jurisprudência quanto ao tema no seguinte sentido: “ O empregado que exerce atividade exclusiva ou preponderante de teleatendimento ou telemarketing tem direito à jornada de trabalho reduzida de seis horas, prevista no art. 227 da CLT ”. 2 . Na hipótese, não se extrai do acórdão regional, que a atividade de operações de chamada se dava de modo exclusivo ou preponderante, de modo que, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos em que disposto na Súmula nº 126 desta Corte. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001272-09.2012.5.24.0004. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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