- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
TST – Agravo 0010112-77.2022.5.03.0089, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 23/09/2025, p. 07/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTURMENTO E RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NATUREZA JURÍDICA DA RP-52 E ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. No que diz respeito à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, em relação à RP-52, a questão foi expressamente examinada pelo Regional, ao fundamento de que " Perfilho-me ao entendimento exposto na r.sentença primeira, no sentido de que a Circular Normativa Permanente RP-52 - Políticas de Administração da remuneração fixa - não constitui apenas uma diretriz, mas, sim, como seu próprio nome diz, um efetivo plano de cargos e salários a ser obrigatoriamente seguido " e que a “ suposta inexistência de quadro de carreira homologado no MTE não desobriga o reclamado de observar política salarial fixada em regulamento da empresa ”. Asseverou-se, na decisão recorrida, que " as provas dos autos permitem afirmar que a Circular Normativa Permanente RP-52 (Ids. dc29036 a 7816508), publicada em 1/12/2011, estabelece os critérios específicos de enquadramento dos empregados em faixas salariais, bem assim os critérios de aumento salarial por mérito e promoção. Noutras palavras, o aludido normativo interno confirma a existência de parâmetros de enquadramento e movimentação salarial compatíveis com a existência de plano de cargos e salários negada pelo banco ". No que se refere à aplicação dos artigos 818 da CLT e 373, I do CPC, a decisão agravada destacou que o Regional consignou que “face a existência de plano de Cargos e salários consubstanciada na Circular Normativa Permanente RP-52, por se tratar de fato impeditivo ao direito da autora (art. 818, II, da CLT) e pelo princípio da aptidão para a prova, cabia ao reclamado colacionar aos autos toda a documentação pertinente aos critérios de definição de cargos e respectivas faixas salariais, tabela de valores das políticas de salários, bem assim as avaliações de desempenho na forma estabelecida no normativo, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse contexto, à luz do art. 400 do CPC c/c art. 769 da CLT, reputam-se verdadeiras as alegações iniciais de que não eram observados os corretos critérios de enquadramento e mérito a que fazia jus ao longo do pacto contratual ”. Por tais razões, havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida essa exigência, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte, notadamente quando o Regional explicitou, de forma clara, coerente e completa, as razões pelas quais manteve a sentença quanto às diferenças salariais decorrentes do descumprimento da política salarial instituída. Agravo desprovido e, uma vez constatada a entrega da devida prestação jurisdicional, não se cogita de transcendência na arguição de nulidade da decisão regional. DIFERENÇAS SALARIAIS. CIRCULAR NORMATIVA RP-52. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Quanto às diferenças salariais decorrentes da circular RP52, tem-se que as insurgências do reclamado estão calcadas em aspectos probatórios, os quais não podem ser revistos por esta Corte, em razão do caráter extraordinário do recurso de revista, pois o exame da prova dos autos pertence, soberanamente, ao Tribunal Regional. A decisão agravada consignou que, tendo sido concluído que o Banco não procedeu ao correto enquadramento do reclamante dentro da faixa salarial prevista em norma interna, impõe-se a incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. CAIXA E SUPERVISOR OPERACIONAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO BASEADA NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. No que diz respeito às diferenças salariais decorrentes do acúmulo de funções, restou consignado que o Regional manteve a sentença que deferiu o pedido de diferenças salariais em decorrência do acúmulo de funções, ao fundamento de que não havia supervisor nas agências de Açucena/MG e Santana do Paraíso/MG e que “ a partir dos elementos trazidos pelo arcabouço fático-probatório constantes dos autos, tem-se que a autora, tendo sido admitida no cargo de Caixa (Id. 267cc93), também exerceu atribuições inerentes ao cargo de Supervisora Operacional, nos períodos em que laborou nas agências de Açucena/MG e Santana do Paraíso/MG, de 1/2017 a 4/2017 e 5/2017 a 1/2018” . Ressalta-se que a análise das alegações da agravante, de que não houve acúmulo funcional, demanda o revolvimento da valoração de fatos e de provas dos autos feita pelas instâncias ordinárias, o que é vedado nesta esfera recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL – INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A decisão agravada registrou que, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica: “I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)”. Ressalta-se que a nova redação do § 4º do artigo 790 da CLT não é incompatível com a redação do artigo 99, § 3º, do CPC/2015, razão pela qual as duas normas legais podem e devem ser aplicadas conjuntamente, por força dos artigos 15 do CPC/2015 e 769 da CLT. Conclui-se, portanto, que a comprovação a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Nesse contexto, a simples afirmação da reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural, nos termos dos precedentes desta Corte. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017, EM 11/11/2017. REVOGAÇÃO DO ARTIGO 384 DA CLT PELA REFORMA TRABALHISTA. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO EM 11.11.2017, DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TESE COM EFEITO VINCULANTE E OBRIGATÓRIO FIRMADA PELA DECISÃO MAJORITÁRIA DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO PROCESSO INCJULGRREMBREP-528-80.2018.5.14.0004. Ante o decidido pelo Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Processo IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, dá-se provimento ao agravo do reclamado para reapreciar o seu agravo de instrumento no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017, EM 11/11/2017. REVOGAÇÃO DO ARTIGO 384 DA CLT PELA REFORMA TRABALHISTA. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO EM 11.11.2017, DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TESE COM EFEITO VINCULANTE E OBRIGATÓRIO FIRMADA PELA DECISÃO MAJORITÁRIA DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO PROCESSO INCJULGRREMBREP-528-80.2018.5.14.0004. Dá-se provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do artigo 384 da CLT, para determinar o processamento do recurso de revista no aspecto. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017, EM 11/11/2017. REVOGAÇÃO DO ARTIGO 384 DA CLT PELA REFORMA TRABALHISTA. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO EM 11.11.2017, DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TESE COM EFEITO VINCULANTE E OBRIGATÓRIO FIRMADA PELA DECISÃO MAJORITÁRIA DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO PROCESSO INCJULGRREMBREP-528-80.2018.5.14.0004. A controvérsia refere-se à aplicação da revogação do artigo 384 da CLT, pela Lei nº 13.467/2017, aos contratos de trabalho em curso em 11/11/2017, data de sua entrada em vigor. No caso, o contrato de trabalho da parte autora foi firmado antes do início de vigência da referida lei. Este Relator, até o julgamento do Incidente de Recursos de Revista e Embargos Repetitivos instaurado para que o TST, em sua composição plenária, resolvesse a controvérsia, vinha adotando o entendimento de que, em matéria de direito intertemporal, a interpretação acerca da disposição normativa a incidir no caso concreto deve levar em consideração o disposto nos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), no sentido de que a lei nova não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, de forma que alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista que suprimam, reduzam ou promovam alteração in pejus da natureza jurídica de direitos até então estabelecidos pela Consolidação das Leis do Trabalho são inaplicáveis aos contratos individuais de trabalho que haviam sido celebrados em data anterior à 11/11/2017 (data da entrada em vigor da referida Lei nº 13.467) e, que, portanto, estavam em curso quando do advento da Lei nº 13.467/2017. Todavia, o Tribunal Pleno desta Corte, na sessão de 25/11/2024, no julgamento do Processo IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, sob a Relatoria do Exmo. Ministro Aloysio Correa da Veiga, decidiu, por maioria de 15 x 10, ocasião em que ficou vencido este Relator, fixar o entendimento em contrário, sintetizado na seguinte tese, firmada para o Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Na hipótese destes autos, o Tribunal Regional, ao estender o pagamento do intervalo do artigo 384 da CLT para depois de 10/11/2017, na hipótese de pacto firmado anteriormente à entrada em vigor da lei nº 13.467/2017, que o revogou, decidiu em dissonância com a referida decisão vinculante proferida pelo Tribunal Pleno desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010112-77.2022.5.03.0089. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗