JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011955-66.2017.5.15.0009

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/10/2025
Data de publicação
07/10/2025

TST – Agravo Interno 0011955-66.2017.5.15.0009, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 02/10/2025, p. 07/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO – DIREITOS HOMOGÊNEOS – BASE DE CÁLCULO DOS DESCONTOS DE VALE-TRANSPORTE. Na hipótese dos autos, a presente ação tem por finalidade discutir a base de cálculo dos descontos a título de vale-transporte. Nesse contexto, a decisão regional está em harmonia com entendimento do STF e desta Corte sobre a matéria, segundo o qual o Sindicato possui ampla legitimidade para pleitear, em juízo, todos e quaisquer direitos dos integrantes da categoria que representa. Ademais, a origem das lesões é comum a todos os empregados interessados. Logo, os direitos vindicados possuem origem comum e atingem vários indivíduos da categoria, devendo ser reputados direitos individuais homogêneos. Precedentes . Agravo interno não provido. VALE-TRANSPORTE – DESCONTOS – BASE DE CÁLCULO. As premissas fáticas constantes no v. acórdão recorrido, que não podem ser objeto de reexame nesta Corte, ante o óbice da Súmula nº 126/TST, foram no sentido de que o reclamado descumpriu a norma coletiva da categoria, que previa o desconto do vale transporte tão somente sobre o salário base. Com efeito, estando expresso em norma coletiva que a base de cálculo para os descontos de vale transporte é o salário-base, não há que se falar em incorporação de outras parcelas pagas pelo empregador. Precedentes. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011955-66.2017.5.15.0009. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 02/10/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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