- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
TST – Recurso de Revista 0000577-58.2020.5.09.0015, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE CONCESSÃO DO ESPAÇO DE ESTACIONAMENTO DO SUPERMERCADO. RELAÇÃO COMERCIAL. O Regional excluiu a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado (um supermercado) sob por compreender que a relação existente entre ele a empregadora direta (uma empresa que administra estacionamentos) configura liame comercial e não típica terceirização. Consignou que o “ caso concreto demonstra apenas contrato comercial entre empresas, não se tratando de terceirização de postos de trabalho, conforme se verifica do contrato de Id 72f225f, voltado à operação, gestão e cobrança de espaço de estacionamento ” e que “ a reclamante foi contratada pela primeira reclamada tendo em vista somente do objeto social de seu empregador ”. Observado o contexto fático delineado pelo Regional, não há como configurar a alegada ofensa à Súmula n.º 331, IV, do TST. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000577-58.2020.5.09.0015. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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