JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000542-54.2021.5.02.0011

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
07/10/2025

TST – Agravo 1000542-54.2021.5.02.0011, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. O TRT concluiu pela inexistência de defesa do reclamado quanto ao pedido do autor de diferenças salariais pela substituição dos gerentes de relacionamentos. As controvérsias trazidas no recurso de revista - acerca de eventual ausência de comprovação da substituição aos gerentes e sobre o ônus da prova de comprovar a existência das substituições - não foram examinadas no acórdão regional e não foram opostos embargos de declaração para provocar a análise da matéria. Incide, portanto, o óbice da Súmula 297, I, do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. GERENTE DE RELACIONAMENTO. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. CARGO DE CONFIANÇA NÃO COMPROVADO. O Tribunal regional, amparado na prova oral e documental, concluiu que, no exercício do cargo de gerente de relacionamento, as atividades do reclamante não evidenciaram a fidúcia especial de que trata o art. 224, § 2º, da CLT. A Corte Regional consignou que “ a prova evidencia que o autor, na condição de gerente de relacionamento, tinha algumas atribuições a mais dos assistentes, mas eram relacionados à gestão dos ‘subordinados’, sem poderes de advertir ou suspender, sendo que a testemunha nem sequer sabia se o autor poderia aplicar alguma sanção ”. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Incide na hipótese a Súmula 102, I, do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. Nas razões do recurso de revista, o reclamado postula que seja aplicada a previsão em Convenção Coletiva sobre a base de cálculo das horas extras. Entretanto, não houve debate no acórdão regional sobre a alegada previsão em Convenção Coletiva e não foram opostos embargos de declaração para provocar o exame da matéria. Incide, portanto, o óbice da Súmula 297, I, do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000542-54.2021.5.02.0011. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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