- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 10/10/2025
TST – Agravo 0020680-31.2017.5.04.0662, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/10/2025, p. 10/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ENQUADRAMENTO NO CARGO DE GERENTE DE RELACIONAMENTOS. SUBSTITUÍDOS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. 1. Na hipótese, a Corte Regional registrou: - do cotejo probatório não há como atribuir às funções desempenhadas pelos substituídos exercentes do cargo de Gerente de Relacionamentos (sob as suas mais variadas denominações) o alcance pretendido pelo legislador no § 2º do art. 224 da CLT. Embora incontroverso o recebimento de gratificação superior a 1/3 do salário, a Gratificação de Função servia tão-somente para remunerar a atividade exercida, sem importar em maior responsabilidade em relação aos subordinados (sequer havia empregados subordinados, repise-se). Os substituídos exercentes do cargo de Gerente de Relacionamentos não eram detentores de confiança diversa dos demais empregados bancários. Cumpre ressaltar, inclusive, tratar de procedimento comum em algumas empresas, especialmente em instituições bancárias, atribuir a nomenclatura “gerente” para diversos cargos, sem o efetivo desempenho da função de gestão, com o fim de evitar o pagamento de horas extras .-. 2. Assim, a v. decisão regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que os cargos ocupados pelos substituídos (Gerente de Relacionamentos) não gozavam de fidúcia especial, nos termos do art. 224, § 2º, da CLT, mas sim, eram cargos normais para os empregados de agência bancária, nos termos do art. 224, caput , da CLT e, por conseguinte, deu provimento parcial ao recurso ordinário do Sindicato-autor para reconhecer os substituídos do banco enquadrados no cargo de Gerente de Relacionamentos (sob suas mais diversas denominações), o direito à carga horária de seis horas diárias, para condenar ao pagamento da sétima e oitava horas como extras, com adicional e reflexos. 3. O recurso encontra óbice no disposto das Súmulas n. 102, item I, e, 126, ambas do TST. Agravo conhecido e não provido, no particular. 2. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. 1. A Corte Regional consignou que a base de cálculo das horas extras é o somatório das parcelas de natureza salarial, em consonância com a súmula 264 do TST, e com as normas coletivas da categoria. 2. Verifica-se, portanto, que a v. decisão regional decidiu em consonância com a previsão normativa. Incólume o disposto no art. 7º, XXVI, da CF. Agravo conhecido e não provido, no particular. 3. DIFERENÇAS DE PLR. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. 1. A decisão agravada foi denegada sob a fundamentação de que no tema específico não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, ou seja, não foi estabelecido o confronto analítico em relação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados. 2. A parte agravante, contudo, não consegue desconstituir o fundamento da decisão agravada. 3. Na hipótese, não resultou observado, o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no inciso III do § 1.º-A, do art. 896 da CLT, qual seja a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Desse modo, não preenchido o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT não há falar em exame da questão atinente ao mérito do tópico recursal. Agravo conhecido e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020680-31.2017.5.04.0662. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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