JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010906-60.2022.5.03.0134

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
07/10/2025

TST – Agravo 0010906-60.2022.5.03.0134, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional em sede de recurso de revista ocorre quando o Tribunal Regional deixa de analisar aspectos relevantes da controvérsia, apontados em embargos de declaração, que poderiam alterar o enquadramento jurídico da causa. No caso, o TRT expôs os motivos pelos quais reconheceu a nulidade da dispensa do reclamante e determinou sua reintegração. Com efeito, consta do acórdão regional que “’ a declaração de não comparecimento do reclamante para realização do ASO’ não tem o condão de alterar em nada o que foi decidido. E assim é, porque a prova dos autos convence que o reclamante (...) teve sua condição de saúde agravada no curso do aviso prévio, em decorrência de doença ocupacional”. Também restou consignado no acórdão regional que na data da publicação do acórdão, o reclamante ainda tinha direito à garantia de emprego, em face da nova concessão de auxílio-doença. Não há, portanto, error in procedendo a justificar a pretensão de nulidade deduzida na instância extraordinária. Agravo não provido . DOENÇA OCUPACIONAL. DEPRESSÃO, ANSIEDADE, TRANSTORNOS DE ADAPTAÇÃO E SÍNDROME DE BURNOUT. BANCÁRIO. NÃO COMPARECIMENTO AO EXAME DEMISSIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA . Hipótese em que se discute a nulidade de dispensa de empregado que sofria de depressão, ansiedade e síndrome de Burnout e que não compareceu ao exame demissional. Nos termos do art. 20 da Lei 8.213/1991, a doença pode ser considerada ocupacional quando resultante de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente ou quando houver concausa. No caso, consta do acórdão regional que o empregado foi dispensado sem justa causa em 22/03/2022, com aviso prévio indenizado, embora já estivesse em tratamento psiquiátrico desde fevereiro daquele ano. Foram apresentados atestados médicos indicando diagnóstico de ansiedade, transtornos de adaptação e síndrome de Burnout, com recomendações de afastamento por até 90 dias. O INSS reconheceu a incapacidade a partir de 11/02/2022, concedendo benefício entre 05/04/2022 e 05/09/2022. O laudo pericial confirmou o nexo concausal entre a doença e o trabalho e a inaptidão do trabalhador no momento da dispensa. Muito embora o reclamante não tenha comparecido ao exame ASO (Atestado de Saúde Ocupacional), os atestados médicos psiquiátricos do reclamante trazem indícios de um quadro de incapacidade, temporária ou até permanente, para o trabalho e a dispensa, neste caso, é considerada discriminatória ou nula. Ainda que o INSS tenha concedido auxílio-doença comum, deve prevalecer a perícia judicial no processo trabalhista que atestou o agravamento da enfermidade pelas condições de trabalho. A Síndrome de Burnout, também chamada Síndrome do Esgotamento Profissional, é reconhecida como doença relacionada ao trabalho, desde que haja nexo causal ou concausal com as atividades laborais. Nesse contexto, o acórdão regional está em consonância com o art. 118 da Lei 8.213/1991 e com a Súmula 378, II, do TST. Não merece reparos da decisão agravada. Agravo não provido . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS DA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. Hipótese em que o TRT entendeu que a indicação do valor de que trata o art. 840, § 1º, da CLT se trata de mera estimativa e afastou qualquer limitação dos valores apurados em liquidação aos valores estimados indicados na inicial. O art. 840, § 1º, da CLT estabelece que, entre outros requisitos, a reclamação deverá conter pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Ao editar a IN 41/2018, o TST dispôs que, em relação a tal dispositivo, o valor da causa será estimado (art. 12, § 2º). Nesse contexto, esta Turma adota o entendimento de que os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos, não limitando a condenação. Precedentes. Agravo não provido . JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. O Tribunal Regional manteve a concessão da justiça gratuita ao reclamante com base na declaração de hipossuficiência. Ressaltou não haver nos autos elementos suficientes para afastar a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula 463 do TST, entende que "a partir de 26/06/2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta à declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". Nessa esteira, o benefício da gratuidade de justiça prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando à declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu na hipótese. Aliás, a jurisprudência do TST entende que mesmo após a vigência da Lei n° 13.467/2017, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte ou por seu procurador com poderes especiais se presume verdadeira, nos termos do art. 99, § 3°, do CPC, autorizando a concessão da justiça gratuita à pessoa natural, ainda que perceba salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. Na hipótese, em razão de o reclamante ser beneficiário da gratuidade de justiça, o Tribunal Regional determinou a condição suspensiva do pagamento dos honorários de sucumbência. Neste contexto, o entendimento adotado no acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior. Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010906-60.2022.5.03.0134. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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