- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000971-07.2023.5.13.0029, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . O acórdão recorrido analisou a matéria debatida nos autos, estando suficientemente fundamentado, uma vez que consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante à legitimidade do sindicato e à limitação dos efeitos do título executivo em base territorial distinta (art. 8º, II e III, da CF), não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Não há de se falar em ausência de prestação jurisdicional, mas, tão somente, em decisão contrária aos anseios da parte recorrente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. BASE TERRITORIAL DIVERSA DO SINDICATO AUTOR. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. Hipótese em que o Tribunal Regional extinguiu a presente execução, sob o fundamento de que o substituído laborou em localidade distinta da base de representação do Sindicato, não sendo parte legítima para postular os direitos reconhecidos na ação coletiva 0087700-29.2014.5.13.0004. Registrou que na petição inicial da referida ação o sindicato delimitou sua abrangência territorial, que não incluiu o Município de Campina Grande/PB, local onde o substituído laborou durante todo o pacto laboral, inclusive com pagamento de cota sindical ao SEEB Campina Grande. Com efeito, os sindicatos possuem legitimidade extraordinária ampla para atuar na defesa coletiva e/ou individual dos integrantes das categorias que representam, nos limites da sua base territorial, nos termos do art. 8º, II e III, da CF. Nessa esteira, a jurisprudência desta Corte entende que não ser possível a ampliação do título executivo da ação coletiva para trabalhadores de base territorial distinta do sindicato que promoveu a referida ação. Nesse contexto, não há que se falar em ofensa à coisa julgada ou ao acesso à justiça, uma vez que foi observada a abrangência territorial do título executivo. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que concedeu a justiça gratuita ao sindicato, sob o fundamento de que nas ações coletivas, esteja o sindicato atuando como substituto processual de membros da categoria ou não, aplica-se o disposto no art. 18 da Lei 7.473/1985 e no art. 87 do CDC. No caso, o reclamado alega que a concessão de justiça gratuita depende de prova da condição hipossuficiente. Contudo, TRT não adotou tese explícita quanto à prova da insuficiência econômica do sindicato, nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, o que impede seu exame por ausência de prequestionamento e preclusão, nos termos da Súmula nº 297, I e II, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000971-07.2023.5.13.0029. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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