JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000856-85.2013.5.03.0070

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
02/10/2025
Data de publicação
07/10/2025

TST – Recurso de Revista 0000856-85.2013.5.03.0070, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 02/10/2025, p. 07/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. Alega a embargante que o TRT incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre aspectos relevantes, mais especificamente quanto à arguição de imprestabilidade do laudo pericial; condenação ao pagamento de indenização por danos materiais sem observância do percentual de redução da capacidade laboral e o grau de responsabilidade da empregadora; critérios necessários ao deferimento de indenização por dano moral; e, pagamento de indenização por danos materiais em parcela única. 1.2. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 1.3. No caso em apreço, o TRT expressou seu entendimento de forma fundamentada acerca das questões aduzidas pela recorrente. Quanto ao primeiro aspecto, o TRT expôs que “deve prevalecer a conclusão da perícia dos autos sobre a existência de nexo de causalidade entre o trabalho prestado pela reclamante à reclamada e o surgimento da tendinopatia crônica do ombro esquerdo e epicondilite lateral à direita e o agravamento da patologia degenerativa da coluna vertebral”. No tocante à condenação ao pagamento de indenização por danos materiais sem observância do percentual de redução da capacidade laboral e o grau de responsabilidade da empregadora, o TRT assinalou que, “conforme esclareceu o perito, embora a autora tenha readquirido sua capacidade laborativa em junho de 2013, ela permaneceu sofrendo restrição quanto a determinadas atividades (f. 721)”. No que se refere aos critérios necessários ao deferimento de indenização por dano moral, o Colegiado de origem enfatizou que “a autora foi mantida pela ré submetida a referidas condições agressivas por quase 4 anos, não sendo demais salientar que, além disso, foi submetida à pressão inerente ao sistema de metas de produção adotado pela ré, ainda que com a intenção visível de apenas estimular a produtividade, vinculando-a, como incentivo e parâmetro para majoração salarial”. Por fim, relativamente ao pagamento de indenização por danos materiais em parcela única, o Tribunal Regional pontuou que “a reclamada não demonstrou que sua capacidade financeira não poderia suportar o pagamento da indenização por dano material de uma só vez.” 1.4. Diante de tal quadro, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólumes os arts. 93, IX, da Carta Magna, 832 da CLT e 535, I e II, do CPC/73. Recurso de revista não conhecido . 2. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAL E MATERIAIS. A legislação previdenciária equipara a doença profissional a acidente do trabalho ainda que o trabalho não tenha sido causa única, mas desde que contribua, diretamente, para o surgimento ou agravamento da lesão, conforme dispõe o art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. Destarte, constatadas lesões sofridas pelo trabalhador (dano) e a relação de causalidade com o labor prestado (nexo causal), tem-se por caracterizado o acidente do trabalho. Como o trabalho desenvolvido em favor da reclamada contribuiu (concausa) para o agravamento do quadro de saúde da reclamante (Súmula 126/TST), resulta na responsabilidade do empregador pelo pagamento de indenizações por danos materiais e moral. Recurso de revista não conhecido . 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. 3.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 3.2. No tocante ao pagamento em parcela única, a decisão regional está posta no sentido de que “considero razoável manter o valor da indenização por dano material fixada na origem, a ser paga de uma única vez, no importe de R$200.000,00”, máxime porque “a reclamada não demonstra que sua capacidade financeira não possa suportar um pagamento desse montante”. 3.3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a fixação da indenização por dano material, em parcela única ou na forma de pensão mensal, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, constitui faculdade do julgador, a ser analisada a cada caso, segundo seu livre convencimento, como ocorreu no caso em apreço. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000856-85.2013.5.03.0070. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 02/10/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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