- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Agravo de Instrumento 0012664-73.2014.5.03.0031, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: ILEGITIMIDADE PASSIVA. TOMADORA DE SERVIÇOS. O Tribunal a quo entendeu que "o exame da presença ou não das denominadas condições da ação deve se dar necessariamente ainda no plano abstrato, ou seja, à vista do que se afirmou na petição inicial e independentemente de sua efetiva ocorrência (teoria da asserção)". Assim, concluiu que "se o reclamante alega que é titular da pretensão deduzida em juízo e as reclamadas são as pessoas contra as quais a pretensão é dirigida, as partes são legítimas, à luz dos fatos narrados na petição inicial". Nesse contexto, o Regional, ao rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva da tomadora de serviços, não afrontou os artigos 330, inciso II e 485, inciso VI, do CPC. Além disso, em relação à invocada ausência de "relação com o Agravado, que jamais tendo o admitido, assalariado ou mantido qualquer relação de subordinação", impõe destacar que o reclamante não pleiteia o vínculo de emprego com a agravante, mas apenas sua responsabilização subsidiária. Agravo de instrumento desprovido . INOCORRÊNCIA DE EMPREITADA. TERCEIRIZAÇÃO. CONTRATO DE MONTAGEM/MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS. O Regional consignou que, segundo informado pela testemunha ouvida a convite do reclamante, "entre contratos de obra e de manutenção também houve prestação de serviços a CSN em várias oportunidades sucessivas, sendo que os equipamentos de montagem/manutenção nem era retirados da tomadora entre um contrato e outro", concluindo pela ausência de "aplicação da OJ 191 do TST, pois a relação havida entre as partes não guarda relação com empreitada de construção civil". Do exposto, verifica-se que o contrato celebrado entre a CSN Mineração S.A. (agravante) e a empregadora do reclamante era de montagem/manutenção e não de empreitada de construção civil, motivo pelo qual não se aplica a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1. Por outro lado, somente pelo revolvimento de fatos e provas por esta instância de natureza extraordinária, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST, seria possível afastar a conclusão do Regional (inocorrência de empreitada), lastreada na prova produzida nos autos. Assim, não há contrariedade à citada orientação jurisprudencial. Agravo de instrumento desprovido . TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS PELO CRÉDITO DO TRABALHADOR TERCEIRIZADO. SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST. O Plenário da Suprema Corte, nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324, em que se discutia a terceirização prevista na Súmula nº 331 do TST, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Roberto Barroso, firmou a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas , bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". (DJe de 06/09/2019). Pela decisão proferida nos autos do RE 958.252-MG - Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, a Suprema Corte estabelecei o seguinte entendimento: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (DJe de 13/09/2019). In casu , o Regional consignou que "os serviços prestados pelo obreiro beneficiaram as reclamadas, aplicando-se, na hipótese, o entendimento constante da Súmula 331, IV e VI, TST". Desse modo, o Tribunal a quo , ao manter a condenação da tomadora de serviços (agravante) a responder subsidiariamente pelo crédito do trabalhador terceirizado, adotou entendimento consubstanciado na Súmula nº 331, item IV, do TST, ratificada pelo Supremo Tribunal Federal, conforme tese vinculante firmada nos citados julgados. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012664-73.2014.5.03.0031. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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