- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 08/10/2025
TST – Agravo 0101078-88.2021.5.01.0053, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/10/2025, p. 08/10/2025
EMENTA: AGRAVO. PRELIMINAR SUSCITADA PELA PARTE RÉ (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) EM CONTRAMINUTA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. 1. Em contraminuta, a ré sustentou que o agravante não teria impugnado os fundamentos da decisão agravada nos termos em que proferida, o que atrairia o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. 2. Contudo, reputa-se observado o princípio da dialeticidade recursal porquanto os argumentos veiculados no agravo interno foram suficientes para combater especificamente os óbices erigidos na decisão monocrática, especialmente quanto à desnecessidade de revolvimento de fatos e provas (Súmula nº 126 do TST) e à desconformidade do acórdão regional com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula nº 333 do TST). Preliminar rejeitada. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXAME DESNECESSÁRIO. HIPÓTESE DO ART. 282, § 2º, DO CPC. Evidenciada a possibilidade de provimento do recurso da parte, deixa-se de examinar a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC. Agravo a que se nega provimento, no tema. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. TESOUREIRO EXECUTIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA PACIFICADA. O TRT, ao entender que o exercício do cargo de tesoureiro executivo da CEF, ocupado pelo autor, deve ser reconhecido como função de confiança (nos termos do art. 224, § 2º, da CLT), adotou entendimento que diverge da jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior, o que autoriza o reconhecimento da transcendência política do recurso de revista na forma do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, razão pela qual deve ser provido o agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. TESOUREIRO EXECUTIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA PACIFICADA. Evidenciada potencial violação do art. 224, § 2º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. TESOUREIRO EXECUTIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA PACIFICADA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o cargo ocupado pelo autor (tesoureiro executivo da CEF) pode ser considerado como cargo de confiança na forma do art. 224, § 2º, da CLT. 2. O Tribunal Regional, após assentar a premissa fática de que o autor exerceu a função de tesoureiro executivo da CEF, concluiu que tal cargo amolda-se à exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT. Para tanto, considerou que “ o cargo a que se refere à exceção prevista no parágrafo segundo do artigo 224, da CLT pode ocorrer nas hipóteses em que o funcionário desempenha funções técnicas e sem funcionários subordinados, desde que perceba a gratificação de função e o cargo seja considerado como de confiança pelo empregador dentro da estrutura da empresa ”. 3. Não obstante, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que as atribuições do bancário que exerce o cargo de tesoureiro executivo da Caixa Econômica Federal são meramente técnicas, não configurando função de confiança, nos moldes do art. 224, § 2º, da CLT. Precedentes da SbDI-1 e de todas as Turmas. 4. Nas hipóteses excepcionais em que o Plano de Cargos Comissionados da CEF prevê a possibilidade de o mesmo cargo ser desempenhado em jornada de seis ou de oito horas, tendo em vista que, nesses casos, o pagamento da gratificação almeja remunerar o labor exercido nas 7ª e 8ª horas (e não maior grau de responsabilidade do empregado), é admitida a compensação das horas extras com a diferença de gratificação de função deve ser deferida, na forma da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST. No caso, todavia, não se extrai do acórdão regional qualquer elemento que revele a existência de previsão de jornadas de seis e de oito horas para o cargo de Tesoureiro Executivo, premissa sem a qual é inaplicável o referido Verbete. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101078-88.2021.5.01.0053. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 08/10/2025.)
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