- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 08/10/2025
TST – Agravo 0000783-52.2022.5.09.0872, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 23/09/2025, p. 08/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica "per relationem") encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. Por outro lado, a regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento, no particular . CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTOS JUNTADOS PELA RÉ. INFORMAÇÃO PÚBLICA. DIVERGÊNCIA DOS HORÁRIOS DE TRABALHO DA TESTEMUNHA INFORMADOS EM SEU DEPOIMENTO E NA AÇÃO PRÓPRIA POR ELA MOVIDA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO AUTOR NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE PROCESSUAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se houve cerceamento de defesa sob a alegação do autor de que não pode se manifestar sobre documentos juntados pela ré que demonstrariam que uma testemunha declarou horários de trabalho diferentes no presente feito e na ação própria que move contra o empregador. 2. O TRT registrou que “ na audiência de instrução, por ocasião da oitiva do Sr. (...), este foi questionado sobre a existência de seu processo em face da recorrida, especificadamente, diante da divergência do horário de trabalho apontado na sua própria inicial e aquele declarado no seu depoimento em audiência e que, diante das declarações apresentadas em audiência, o juízo solicitou o número do processo da testemunha, ao qual foi atendido, informando a advogada da reclamada o número dos autos de RTOd 0000697-18.2022.5.09.0020, tendo declarado o r. julgador que analisaria os autos do processo (PJE mídias, a partir de 4:40/5:52) ”. Considerou que “ o recorrente teve conhecimento do processo da testemunha Diego e poderia ter, prontamente, impugnado a manifestação da recorrida na audiência (...) Todavia, manteve-se inerte, apresentando insurgência, tão somente, em razões recursais. ”. Destacou que “ referido processo judicial é público, sequer havendo necessidade de a reclamada ter trazido cópia aos autos ”. 3. No caso, conforme consta do acórdão regional, a inconsistência entre os horários de trabalho da testemunha informados em seu depoimento e aqueles constantes da ação própria por ela ajuizada foi detectada na audiência de instrução sem o registro de qualquer protesto ou manifestação do autor. 4. Nesse sentido, assentadas as premissas de que o autor não se manifestou na primeira oportunidade de falar nos autos, bem como que os documentos juntados pela ré posteriormente eram desnecessários, por se tratar de informação pública, checada pelo magistrado, não se constata a existência de prejuízo específico apto ensejar a nulidade por cerceamento de defesa no presente feito. Agravo a que se nega provimento, no particular . SALÁRIO “POR FORA”. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO VINDICADO PELO AUTOR. ART. 818, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia se o autor se desvencilhou do ônus de demonstrar a existência do pagamento de salários “por fora” pelo empregador. 2. O TRT, soberano na valoração de fatos e provas, foi explícito no sentido de que “ o autor não conseguiu se desvencilhar do ônus processual que lhe competia, vez que não comprovou com a robustez necessária o alegado salário 'por fora' recebido ”. Aponta que a prova oral restringiu-se à demonstração de que um envelope foi entregue ao autor, não havendo elementos que certifiquem o seu exato conteúdo. 3. Por se tratar de fato constitutivo do alegado direito, o ônus da prova quanto aos elementos que permitam o reconhecimento da existência de pagamentos “por fora” e seus respectivos valores pertence ao autor na forma do art. 818, I, da CLT. 4. A adoção de entendimento diverso demandaria imprescindível reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal a teor da Súmula n. 126 do TST, óbice que inviabiliza o reconhecimento da transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de suas modalidades legais. Agravo a que se nega provimento, no particular . HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO APRESENTADOS. VALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. ÔNUS DA PROVA. OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se são devidas horas extras ao autor em face das alegações de incorreção dos registros de jornada e dos pagamentos efetuados a este título. 2. O Tribunal Regional, soberano na valoração de fatos e provas, observou “ que os horários consignados nos cartões de ponto são bastante variáveis e contemplam o registro de horas extras bem como, do labor em sábados, o que confere credibilidade aos controles de jornada apresentados e reforça a tese defensiva ”, bem como que “ os cartões são aptos a comprovar a efetiva jornada trabalhada, tendo em conta que o valor probante dos horários anotados nos espelhos de ponto não foi elidido pela prova oral ”. Nessa linha, destacou que não foram demonstradas diferenças em relação às horas extras já quitadas pela ré. 3. Contata-se que as teses recursais antagônicas partem da premissa de que houve nulidade por cerceamento de defesa – aspecto em que o apelo não foi admitido – de sorte que a sua aferição implicaria indispensável reexame do acervo fático-probatório, procedimento não admitido nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento, no particular . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000783-52.2022.5.09.0872. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 08/10/2025.)
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