JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0101300-87.2019.5.01.0033

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
07/10/2025

TST – Agravo de Instrumento 0101300-87.2019.5.01.0033, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DA RECLAMANTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADA DOMÉSTICA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO. DATA DO TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 212 DO TST. PRESCRIÇÃO BIENAL AFASTADA. Ante as razões apresentadas pela agravante, merece ser provido o agravo para reapreciar o agravo de instrumento da reclamante. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADA DOMÉSTICA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO. DATA DO TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 212 DO TST. PRESCRIÇÃO BIENAL AFASTADA. Ante a possível contrariedade à Súmula 212 do TST, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido . III – RECURSO DE REVISTA. EMPREGADA DOMÉSTICA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO. DATA DO TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 212 DO TST. PRESCRIÇÃO BIENAL AFASTADA. A Corte Regional declarou a prescrição da pretensão quanto ao período posterior a 2015, com fundamento de que não houve prova nos autos da continuidade da prestação de serviços alegada, atribuindo o ônus probatório à reclamante. No caso, o vínculo de emprego doméstico reconhecido na sentença em relação ao período de 06.10.2003 a 31/01/2015 foi confirmado pelo Tribunal Regional. A prestação de serviço no período posterior, até 28/09/2018, foi negada pela parte reclamada. Nos termos da Súmula 212 desta Corte, o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a continuidade da prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado. Assim, pelo princípio da continuidade da relação de emprego e à luz do entendimento vertido na Súmula 212 do TST, não tendo a parte reclamada se desincumbido do seu ônus de provar que a data apontada, de 31/01/2015, foi de fato a data do término do contrato de trabalho, deve ser considerada a data alegada pelo reclamante, de 28/09/2018, como do seu término. Nesta esteira, ajuizada a presente ação em 28/11/2019, não houve incidência da prescrição bienal, prevista no art. 7º, XXIX, da CF. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101300-87.2019.5.01.0033. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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