- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 08/10/2025
TST – Agravo 0010430-21.2022.5.18.0161, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/10/2025, p. 08/10/2025
EMENTA: AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A parte afirma omissões na decisão regional em relação à duração do trabalho e ao pedido sucessivo (jornada de financiário). 2. Quanto à duração de trabalho, conforme a previsão do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pretendido o pronunciamento do Tribunal, sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos atinentes ao pedido, para cotejo e verificação de plano, da ocorrência da alegada omissão. No caso em exame, parte transcreveu, de forma integral, com destaques originais, os embargos de declaração, o que não atende à finalidade da referida norma processual. 3. Com respeito ao pedido sucessivo, o Tribunal Regional pronunciou-se satisfatoriamente, registrando que “não há omissão porque o empregado excluído da proteção legal quanto à duração do trabalho (CLT, art. 62) não tem direito a horas extras”. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO INCOMPATÍVEL COM CONTROLE DE JORNADA. VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Segundo a Corte de origem, “o que afasta o direito do empregado às horas extras não é o fato da jornada de trabalho do empregado não ser controlada, mas de não ser controlável. Em outras palavras, se a atividade do empregado, mesmo sendo externa, pode ser fiscalizada e controlada pelo empregador, fará jus o empregado ao recebimento das horas extras laboradas”. 2. Valorando o conjunto fático-probatório, o TRT registrou que “a prova testemunhal evidenciou que a jornada não era controlável”. A argumentação do autor em sentido diverso do que estabelecido pela Corte Regional implica reexame de fatos e de provas, o que não se admite por meio de recurso de revista (Súmula n. 126 do TST). Agravo a que se nega provimento. FINANCIÁRIO. PEDIDO SUCESSIVO. TRABALHO EXTERNO INCOMPATÍVEL COM CONTROLE DE JORNADA. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. Considerando que o autor exercia trabalho externo incompatível com controle de jornada, está excluída da disciplina legal relativa à duração de trabalho. Agravo a que se nega provimento. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO PROTELATÓRIO. PODER DISCRICIONÁRIO. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a aplicação de penalidade por oposição de embargos de declaração protelatórios, porquanto matéria interpretativa, insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgador, insuscetível de revisão nesta fase recursal extraordinária, ressalvada a hipótese de comprovação de distorção na sua imposição, o que não se verifica no caso. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DECORRENTE DE UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PARTICULAR PARA EXECUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ÔNUS DO EMPREENDIMENTO. PROVA DE DANO DESNECESSÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Considerando divergência entre o acórdão regional e a jurisprudência desta Corte Superior, impõe-se o reconhecimento de transcendência política da causa e o provimento ao agravo, para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DECORRENTE DE UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PARTICULAR PARA EXECUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ÔNUS DO EMPREENDIMENTO. PROVA DE DANO DESNECESSÁRIA. Em razão da potencial violação do art. 2º, “caput”, da CLT, impõe-se o provimento ao agravo de instrumento para que se prossiga no julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DECORRENTE DE UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PARTICULAR PARA EXECUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ÔNUS DO EMPREENDIMENTO. PROVA DE DANO DESNECESSÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que é devida, independentemente de comprovação de desgaste do veículo ou de gastos com manutenção e combustível e desde que uso do carro próprio seja indispensável para o exercício da função, a indenização ao empregado que utiliza veículo particular para a execução do contrato de trabalho, uma vez que o empregador é o detentor dos meios de produção e, por força de lei, deve assumir os riscos do empreendimento. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010430-21.2022.5.18.0161. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 08/10/2025.)
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