- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000340-53.2023.5.23.0007, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/10/2025, p. 13/10/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. A negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Verifica-se, nos fundamentos do acórdão regional, que o Tribunal valorou o conjunto fático-probatório carreado aos autos. Consignou que “o preposto da ré, em seu depoimento pessoal (disponível em PjeMídias - 00:38:52), "confessou expressamente que a autora não detinha qualquer poder de gestão ou de mando, mas apenas realizava o trabalho de informação e orientação das líderes e das consultoras de vendas, no tocante aos produtos e promoções, mas sem poder arregimentar tais colaboradores nem determinar a forma de execução das atividades ou expedir ordens de serviço". Registrou que, “quanto ao controle de jornada, ainda que o preposto da ré tenha mencionado que as atividades da autora eram majoritariamente de sua residência, sem possibilidade de controle, a prova testemunhal demonstrou que tanto quando desempenha as funções em teletrabalho como quando desempenhava as funções de forma externa, fazendo visitas e viagens, era exigido controle de horário. No desempenho das funções na residência era exigido login constante no sistema, no trabalho externo ‘havia necessidade de reportar à gerente regional os horários de saída e chegada, inclusive mediante registro fotográfico’, demonstrando que a existência de nítida rotina fiscalizatória“. Por fim concluiu que, “nesse contexto, coaduno com o entendimento exarado na origem no sentido que o conjunto probatório produzido nos autos ‘conduz à ilação de que não ocorreu o efetivo enquadramento legal da obreira nas exceções dos incisos I ou II do art. 62 da CLT’, razão pela qual conclui-se que a obreira deveria estar submetida ao controle de jornada”. 3. Como se observa, a Corte de origem, soberana na análise de fatos e provas, apresentou fundamentação referente aos elementos de prova que justificaram seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA APTIDÃO. 1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, nas hipóteses em que para aferir a correção no cálculo e no pagamento de comissões se mostre necessário o acesso a documentos sob posse da empresa, cabe a esta apresentá-los considerando o princípio da aptidão para a prova. 2. No caso, o Tribunal Regional, ao registrar que, “tendo em vista a ré não ter colacionado aos autos relatório pertinente às vendas das equipes pela empresa, tampouco controle dos negócios frustrados por falta de produto, coaduno com o entendimento da origem no sentido de fixar, por presunção, em 22,5% das comissões constantes nos recibos de pagamento de salário, haja vista se tratar da metade das diferenças postuladas na petição inicial”, decidiu em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual incidem os óbices da Súmula n. 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, a demonstrar a ausência de transcendência do recurso de revista, no aspecto. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Discute-se se a autora não estava enquadrado no art. 62 da CLT. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho, valorando o conjunto fático-probatório, concluiu que “não ocorreu o efetivo enquadramento legal da obreira nas exceções dos incisos I ou II do art. 62 da CLT”. Por conseguinte, manteve a condenação da ré ao pagamento de horas extras e reflexos. 3. Em tal contexto, a aferição das teses recursais antagônicas, no sentido de que a autora exercia cargo de confiança, com ampla autonomia de gestão sobre a equipe que coordenava, como afirma o agravante, implicaria indispensável reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. PROVA DO DESGASTE. DESNECESSIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é devida a indenização ao empregado que utiliza veículo particular no desempenho das atribuições decorrentes do contrato de trabalho, uma vez que o empregador é o detentor dos meios de produção e, por força de lei, deve exclusivamente assumir os riscos do empreendimento, sendo desnecessária a produção de prova, por parte do trabalhador, quanto ao desgaste sofrido pelo veículo, bem como quanto aos gastos com manutenção e combustível. Agravo a que se nega provimento. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n. 463 do TST. 2. A alegação do agravante de que a autora recebe valor superior ao teto do art. 790, § 3º, da CLT, para afastar a isenção de custas processuais, é insuficiente para infirmar a decisão do Tribunal Regional que considerou a comprovação da hipossuficiência da autora na valoração da prova, insuscetível de reanálise por esta Corte Superior ante o óbice da Súmula n. 126 do TST. 3. Ademais, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, a obrigação decorrente de sua sucumbência permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica (art. 791-A, § 4º, da CLT), extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000340-53.2023.5.23.0007. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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