- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 08/10/2025
TST – Agravo de Instrumento 1001180-27.2021.5.02.0322, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/10/2025, p. 08/10/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. INTERPRETAÇÃO. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia sobre o percentual de horas extras previsto em norma coletiva para o labor em domingos e feriados. 2. A questão debatida não gravita no âmbito do descumprimento ou invalidação da norma coletiva (Tema 1.046), mas de sua interpretação, pois a tese do recorrente é no sentido de que a cláusula previa percentual distinto daquele consignado pelo acórdão regional nas hipóteses de trabalho em domingos e feriados. 3. Na verdade, a controvérsia, tal como analisada pela Corte Regional, encontra-se circunscrita à interpretação de norma coletiva, em que constatou o percentual de 150% de horas extras para os trabalhos prestados aos domingos e feriados, somente questionável mediante a apresentação de tese oposta específica que, no caso, não restou demonstrada, nos termos do art. 896, “b”, da CLT. Incólumes, portanto, os dispositivos constitucionais apontados (CF, arts. 7º, XXVI e 8º, III e VI). 4. Além disso, verifica-se que o teor da norma coletiva objeto da insurgência recursal não consta do acórdão regional, tampouco foram opostos embargos declaratórios a fim de que esta Corte Superior pudesse analisar seu conteúdo. 5. Nesses termos, diante do quadro fático assentado pelo Tribunal Regional, para se acolher a pretensão recursal, no sentido de que a norma coletiva previa percentual diverso daquele assentado pelo Tribunal Regional, necessário seria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM ÁREA DE ABASTECIMENTO DE AERONAVE. ÁREA DE RISCO. PAGAMENTO DEVIDO. TEMA REPETITIVO N. 79 DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia sobre o adicional de periculosidade para os profissionais que atuam na área de abastecimento de aeronaves. 2. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de manter a sentença que deferiu o adicional de periculosidade, ao adotar o laudo pericial. 3. O Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 24/3/2025, ao apreciar o processo RR-0001038-15.2023.5.12.0056, correspondente ao Tema 79 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu reafirmar a seguinte tese vinculante: " É devido o adicional de periculosidade aos empregados que exercem suas atividades na área de abastecimento de aeronaves, ainda que não atuem diretamente nesta função, desde que na área externa da aeronave, uma vez que esta área se caracteriza como de risco na forma do Anexo 2 da NR 16 do MTE ". 4. Diante das premissas fáticas assentadas, insuscetíveis de reexame nesta fase recursal extraordinária ante os termos da Súmula n. 126 do TST, constata-se que o acórdão regional alinha-se à jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, segundo a qual, uma vez comprovado que o empregado desempenha suas atividades na área de risco, local em que se dá o abastecimento das aeronaves, ressalvadas as hipóteses em que sempre permanece no seu interior (o que não é caso), mostra-se devido o pagamento do adicional de periculosidade. 5. Em tal contexto, os óbices da Súmula n. 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT inviabilizam o processamento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001180-27.2021.5.02.0322. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 08/10/2025.)
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