JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000452-76.2017.5.05.0025

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
08/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000452-76.2017.5.05.0025, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/10/2025, p. 08/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO ANOTAÇÃO DA CTPS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento ao recurso de revista da ré. 2. Cinge a controvérsia à rescisão indireta reconhecida pelo Tribunal regional ante a ausência de assinatura da recorrente na CTPS da autora. 3. No caso, a Corte a quo registrou que ausente a anotação do contrato de trabalho na CTPS da autora, fato que gerou “ prejuízos evidentes à empregada, mormente para fins previdenciários, em virtude da ausência de contribuições sociais, assim como para efeito de contagem de tempo de serviço, dentre outros ”. 4. Considerando os termos do acórdão regional, constata-se que a análise da procedência das insurgências da ré, notadamente no sentido de que não deixou de anotar a CTPS, mas tão somente deixou de constar o carimbo , uma vez que “ cumpriu com todas as suas obrigações legais, inclusive, tendo recolhido todas as competências do FGTS enquanto perdurou o contrato de trabalho ” e que, “ conforme provas documentais existentes nos autos, se comprova o cumprimento das obrigações legais ”, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, medida vedada pela Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. MULTA DEVIDA. TEMA 52 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Tema 52 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos fixou tese vinculante no sentido de que “ Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT .” Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000452-76.2017.5.05.0025. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 08/10/2025.)
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