- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/10/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000568-74.2015.5.17.0007, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/10/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. FICHAS FINANCEIRAS. IDONEIDADE COMO MEIO DE PROVA. 1. A despeito da previsão legal no sentido de que " o pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado " (artigo 464 da Consolidação das Leis do Trabalho), tem-se que, atualmente, os empregadores, em regra, vêm efetuando o pagamento dos salários de seus empregados mediante depósito bancário, conforme autorizado pelos artigos 464, parágrafo único, e 465 do texto consolidado. De tal sorte, a obrigação legal contida na cabeça do artigo 464 da Consolidação das Leis do Trabalho não obsta que o empregador comprove o pagamento de salário por outros meios de prova como, por exemplo, as fichas financeiras da empresa - que terão força probante desde que não contrastadas por outros meios de prova que as desautorizem. Precedentes de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho. 2 . Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000568-74.2015.5.17.0007. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 29/10/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.