- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2025
- Data de publicação
- 08/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000456-78.2017.5.02.0446, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 02/10/2025, p. 08/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1 – PRESCRIÇÃO DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . Na hipótese dos autos, a pretensão do reclamante é de diferenças de complementação de aposentadoria em razão de pagamento a menor. Refere-se, portanto, a diferenças de verba já recebida pelo autor. Em tal circunstância, a prescrição aplicável é a parcial e atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da reclamação trabalhista, incidindo o disposto na Súmula 327 do TST. Acórdão regional em consonância com o entendimento desta Corte. Agravo não provido quanto ao tema . 2. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA RELATIVAS AO PECS/2013 - PARIDADE DE RENDIMENTOS ENTRE EMPREGADOS ATIVOS E INATIVOS GARANTIDA EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE 1963 - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 288, I, DO TST. O reclamante foi admitido em 1955 e está sujeito ao acordo coletivo firmado em 4/10/63 entre o Governo Federal e a Federação Nacional dos Portos, que assim dispõe em sua cláusula 7.ª: “A remuneração do portuário inativo integrante de Sindicato filiado a Federação Nacional dos Portuários será complementada de modo a atingir o salário base do portuário na ativa, de igual categoria, acrescido do adicional por tempo de serviço a que fizer jus na data do desligamento”. A referida norma assegura ao reclamante o direito de ter o mesmo ganho básico do empregado que se encontra na ativa, no desempenho de função equivalente à que ele estava enquadrado quando se desligou da empresa. Portanto, o quadro de carreira que beneficia empregado da ativa, deve beneficiar, do mesmo modo, o trabalhador aposentado. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, ao empregado aposentado, devem ser aplicadas as regras que estavam em vigor na data de sua admissão, ressalvando-se as alterações que lhe forem mais benéficas, conforme teor da Súmula 288, I, do TST. Cita-se jurisprudência. O acórdão recorrido, portanto, está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Agravo não provido quanto ao tema. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000456-78.2017.5.02.0446. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 02/10/2025. Juntado aos autos em 08/10/2025.)
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